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Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio "Missio Cardinalium" | Pela qual se constitui o Regimento do Colégio Cardinalício

GREGORIUS, EPISCOPUS
SERVVS SERVORVM DEI

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
"MISSIO CARDINALIVM"
PELO QUAL SE CONSTITUI O REGIMENTO DO COLÉGIO CARDINALÍCIO

Aos Cardeais da Santa Igreja Romana, e aos que todos, que dessa
lerem, saudações e bênçãos apostólicas.
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PROÊMIO

    A Missão dos Cardeais está estreitamente vinculada à missão da Igreja universal, pois configura-se como expressão eminente da colaboração com o Romano Pontífice, a quem prestam assistência no exercício do múnus apostólico, conforme estabelece a disciplina canônica nos cânones 349 e 353. Entre os diversos ofícios exercidos pelo Sacro Colégio dos Cardeais sobressai-se a gravíssima responsabilidade de prover a eleição do Sucessor de Pedro, bem como a missão de auxiliá-lo na condução da Sé Apostólica e no tratamento das mais relevantes questões concernentes à administração e à disciplina da Igreja.

    Para a reta execução de tão elevado encargo, faz-se necessário cumpri-lo com diligente esforço, labor indefesso e circunspecta paciência, pois como nos exorta o Apóstolo Paulo "Por consequência, meus amados irmãos, sede firmes e inabaláveis, aplicando-vos cada vez mais à obra do Senhor. Sabeis que o vosso trabalho no Senhor não é em vão." (cf. 1Cor 15, 58). Com efeito, os Cardeais como príncipes da Igreja devem exercer a missão que lhes são confiadas pelo Sucessor do Apóstolo Pedro recordando também as palavras de Cristo no Evangelho: "quem quiser ser grande, seja vosso servo; e quem quiser ser o primeiro, seja o escravo de todos. Porque o Filho do Homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos" (cf. Mc 10, 43b-44).

    Deste modo, considerando as necessidades prementes da Igreja, especialmente no que diz respeito à devida regulamentação e à reestruturação do Colégio Cardinalício, ESTABELECEMOS E PRESCREVEMOS as seguintes normas, as quais deverão ser fielmente observadas por todos os membros do Sacro Colégio.

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 1 - Ao Colégio Cardinalício compete assistir ao Romano Pontífice prestando auxílio ao mesmo na solicitude cotidiana da Igreja Universal. Ademais cabe-se ao Sacro Colégio providenciar à eleição do Romano Pontífice, em conformidade com a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis I" do Papa Leão III, Magno.

Art. 2 - Cada Cardeal tem a obrigação de cumprir com zelo o(s) ofício(s) confiado(s) pelo Pontífice.

Art. 3 - § 1. Os Cardeais são escolhidos livremente pelo Sumo Pontífice, pertencentes, pelo menos, à Ordem do presbiterado, e que distinguem-se notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas enfrentados pela Igreja.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais, e após a nomeação se tornar pública ficam obrigados os deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. Aqueles que são elevados ao Cardinalato e ainda não forem Bispos, devem receber a Sagração Episcopal, exceto nos casos em que a necessidade pastoral não exija, se o nomeado já for emérito ou por dispensa do Pontífice.

Art. 4 - A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Sumo Pontífice não anunciar, reservando portanto para si o nome in pectore, não é obrigada a exercer nenhum dever dos Cardeais, nem goza de nenhum direito ou privilégio. Após a publicação de seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufruí os mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore.

Art. 5 - A nomeação na modalidade in pectore só se expira caso:
I - O Pontífice venha à falecer ou renunciar à Cátedra petrina;
II - O nomeado venha à deixar a Igreja ou a ser excomungado;
III - O Pontífice por motu proprio dispense a nomeação.

Art. 6 - O Decano do Colégio Cardinalício, bem como todo colegiado de Cardeais, podem quando solicitado pelo Pontífice, apontar a indicação de algum clérigo para a dignidade cardinalícia.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 7 - O Colégio dos Cardeais se divide em dois, entre os eleitores e não eleitores, os eleitores normalmente recebem atribuições na Igreja Universal ou em função dela. Os eméritos também podem receber funções de acordo com suas disponibilidades.

Art. 8 - O Colégio dos Cardeais se organiza em três ordens, a dos diáconos, dos presbíteros e dos epíscopos.

Art. 9 - § 1. O Colégio dos Cardeais é presidido pelo Decano, que, na qualidade de primus inter pares, zela pela ordem, disciplina e unidade do Sacro Colégio, exercendo sua função em conformidade com as normas canônicas e as disposições do Romano Pontífice.
§ 2. Ao Decano do Colégio dos Cardeais é conferida à sede suburbicária de Óstia simultaneamente com a sede que já possuía.
§ 3. Em caso de impedimento o Vice Decano faz às vezes do Decano.
§ 4. Caso o Vice Decano também esteja impedido assume o Protopresbítero fazendo às vezes do Decano.
§ 5. Quando o ofício de Decano se torna vacante, os Cardeais, comumente da Ordem episcopal, ou por vontade do Pontífice todo o Colégio, se reúnam sob a presidência do Vice Decano, ou do Cardeal mais velho, para eleger dentre eles um novo Decano, o nome escolhido deve ser enviado pelo Pontífice cabendo à ele aprovar ou não.
§ 6. Pela forma referida no § 4, sob a presidência do Decano, elege-se, caso o Pontífice achar pertinente, um Vice Decano, o qual também cabe ao Romano Pontífice aprovar ou não à indicação.

Art. 10 - § 1. O Secretário do Colégio dos Cardeais, nomeado expressamente pelo Romano Pontífice, tem a incumbência de assistir o Decano no exercício de suas funções, bem como de coordenar e organizar as atividades do Sacro Colégio, garantindo o fiel cumprimento de suas atribuições em conformidade com as normas canônicas e as determinações apostólicas, em especial a Constituição Apostólica "Universi Dominici Gregis I" do Papa Leão III, Magno.
§ 2. Compete também ao Secretário cuidar dos registros e atas dos consistórios e garantir a comunicação interna entre os Cardeais.

CAPÍTULO III
DOS CONSISTÓRIOS

Art. 11 - § 1. Os Cardeais, em ação colegial assistem e auxiliam o Romano Pontífice em suas necessidades, como também nas necessidades da Igreja Universal, principalmente através dos consistórios, nos quais se reúnem sob a presidência do Sumo Pontífice, para discutir questões referentes à Igreja Universal, e demais questões colocadas pelo Pontífice. Os consistórios são ordinários, ou extraordinários.
§ 2. Os consistórios ordinários, são convocados expressamente pelo Pontífice, que de igual forma convoca, todos os Cardeais, ao menos os que se encontram em Roma, para discutir questões de grande importância, em regra ocasionais, ou para anunciar nomeações e realizar atos solenes.  
§ 3. Os consistórios extraordinários, são convocados expressamente pelo Pontífice, que de igual forma convoca, todos os Cardeais da Santa Igreja Romana para discutir assuntos mais importantes, e da mesma forma quando se há necessidades mais peculiares à serem debatidas.
§ 4. Os consistórios podem vir à ser públicos, apenas nos casos em que se celebram atos solenes e litúrgicos, quando, além dos Cardeais são permitidos outros Clérigos bem como os fiéis.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS

Art. 12 - Por sua constituição, os Cardeais gozam de acesso ao Santo Padre com maior liberalidade e dispensa intermediária.

Art. 13 - Os Cardeais gozam de imunidade, podendo ser julgados unicamente pelo Santo Padre, pelo Colégio Cardinalício ou seus legados (pontifícios ou cardinalícios).

CAPÍTULO V
DOS TÍTULOS E ORDENS

Art. 14 - § 1. O Colégio dos Cardeais (como citado no art. x) se distribuí em três ordens: a dos diáconos, dos presbíteros e dos bispos.
§ 2. A cada um dos Cardeais da Ordem episcopal é conferida pelo Romano Pontífice uma das sete sedes suburbicárias.
§ 3. O Decano do Sacro Colégio dos Cardeais recebe (conforme citado no art. X) a sede de Óstia juntamente da sé que já possuía.
§ 4. O Romano Pontífice pode determinar a transição dos Cardeais da Ordem diaconal ou presbiteral para a episcopal, conferindo-lhe uma sede suburbicária.
§ 5. Os patriarcas orientais recebem por título uma sé patriarcal.
§ 6. Os Cardeais presbíteros são aqueles que normalmente são mais velhos em tempo de exercício ou que são arcebispos metropolitanos. 
§ 7. A cada um dos Cardeais da Ordem presbiteral é conferida pelo Romano Pontífice um dos títulos presbiterais, que se constitui por uma Igreja em Roma. 
§ 8. O Cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da Ordem dos presbíteros é o Protopresbítero.
§ 9. Os Cardeais diáconos são aqueles que normalmente trabalham na Cúria Romana.
§ 10. A cada um dos Cardeais da Ordem diaconal é conferida pelo Romano Pontífice uma das diaconias, que se constitui por uma Igreja em Roma. 
§ 11. O Cardeal eleitor mais velho - em tempo de cardinalato - da Ordem dos diáconos é o Protodiácono, à ele cabe anunciar ao povo o nome do Romano Pontífice eleito, e ainda coroa o Romano Pontífice e em nome dele, em sua ausência impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
§ 12. Os Cardeais diáconos podem nas Celebrações solenes do Romano Pontífice exercer suas funções como diáconos.
§ 13. Os Cardeais diáconos num período de 8 meses podem transitar por optatio da Ordem dos diáconos para a dos presbíteros, cabe ao Pontífice Romano acatar ou não o pedido, como também elevar sua diaconia em pro hac vice ou conferir um título presbiteral.
§ 14. Se o Romano Pontífice quiser transitar um Cardeal da Ordem dos diáconos ou dos presbíteros para a Ordem dos Bispos, confira ele um sé suburbicária (§ 4.) ou eleve sua anterior sede em ad personam.

Art. 15 - Embora o Romano Pontífice seja livre para criação de títulos conforme as necessidades, nunca crie ele uma sé suburbicária, igreja titular ou diaconia fora do território da diocese de Roma.

CAPÍTULO VI
DOS LEGADOS E DO DECANATO

Art. 16 - Ao Cardeal que o Romano Pontífice confia sua representação pessoal em alguma celebração, ato solene ou audiência é confiada a qualidade de Legado a latere, ou seja, como seu alter ego, e também oque for confiado para exercer uma atividade pastoral.

Art. 17 - O Decano e o Vice Decano do Sacro Colégio Cardinalício seguem um regimento próprio, englobando de forma geral todas as suas particularidades, como mandatos e deveres.

CAPÍTULO VII
DAS EMERITAÇÕES

Art. 18 - Quanto à emeritação dos Cardeais, o Romano Pontífice levará em conta as disposições do solicitado, como levará a questão à apreciação do colégio dos cardeais em consistório extraordinário. 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observado por todos os membros do Colégio dos Cardeais.

Art. 20 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias a este Regimento.

    Diante da importância do Colégio dos Cardeais na vida da Igreja, exortamos todos os seus membros a exercerem suas funções com espírito de comunhão e fidelidade ao Sumo Pontífice, cientes de que foram chamados a colaborar estreitamente com o Sucessor de Pedro no governo da Igreja universal. Como nos recorda o Apóstolo Paulo: “Que os homens nos considerem como ministros de Cristo e administradores dos mistérios de Deus” (1Cor 4,1), pois este é o espírito que deve guiar aqueles que, pelo cardinalato, foram associados de modo especial ao serviço da Igreja.

    Por fim, reafirmamos que as disposições aqui estabelecidas entrem em vigor imediatamente, devendo ser fielmente observadas por todos os membros do Colégio dos Cardeais. Que o Espírito Santo, que guia a Igreja em sua peregrinação terrena, ilumine e fortaleça cada Cardeal no exercício de sua elevada responsabilidade, para que, servindo com humildade e zelo, possam merecer a recompensa prometida aos fiéis dispensadores dos dons de Deus.

Dado e Passado em Roma, ao sétimo dia do mês de fevereiro do ano Jubilar de 2025, primeiro de nosso pontificado.

 Gregorivs Pp. V
Pontifex Maximvs

Eu o subscrevi,
✠ Gabriel card. MONTEIRO,
diaconvs di Sta. Agnetis in Agone,
Secretário de Estado do Vaticano