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Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio "Veritatis Servitores" | Pela qual se Determina a Instituição da Comissão Teológica Internacional

 

  IOANNES PAVLVS, EPISCOPVS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA
Sob forma de
MOTU PROPRIO
"Veritatis Servitores"
PELA QUAL SE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DA
COMISSÃO TEOLÓGICA INTERNACIONAL.

A todos que destas letras lerem, ouvirem ou dela conhecimento tiverem, 
saudação, paz e minha benção apostólica.
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A teologia, como ciência que busca compreender a verdade divina revelada, ocupa um papel central na vida da Igreja, iluminando o caminho dos fiéis e fortalecendo a unidade do Corpo de Cristo. Desde os tempos apostólicos, a reflexão teológica tem sido um meio privilegiado para aprofundar o conhecimento do mistério de Deus e sua relação com o mundo e a humanidade.

E de fato Pedro e os outros Apóstolos, e também os sucessores deles na sagrada Tradição — a saber, o Romano Pontífice e juntamente com ele todos os Bispos da Igreja — receberam de modo totalmente singular o múnus e a responsabilidade do Magistério autêntico, conforme o mandato de Jesus Cristo: "Ide, pois, ensinai todas as nações, baptizando-as ... ensinando-as a cumprir tudo quanto vos tenho mandado. E Eu estarei sempre convosco até ao fim do mundo" (Mt 28, 19-30).

Reconhecendo a importância da teologia na missão da Igreja e respondendo às demandas do nosso tempo, é necessário promover uma colaboração mais estreita entre teólogos e o Magistério, garantindo que a reflexão teológica permaneça fiel à Sagrada Escritura, à Tradição e à fé da Igreja. Por esta razão, julgamos oportuno instituir uma comissão dedicada a este importante serviço.

Portanto, após madura reflexão, através deste Motu proprio e com Nossa Autoridade Apostólica, estabelecemos e decretamos as seguintes novas normas relativas à instituição da Comissão Teológica Internacional:

1. Compete à Comissão Teológica Internacional estudar as questões doutrinais de maior importância, principalmente as que apresentam um aspecto novo, e assim oferecer uma contribuição ao Magistério da Igreja e, de modo especial, à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, junto da qual foi instituída.

2. Cabe ao Cardeal-Prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé o cargo de Presidente da Comissão Teológica Internacional, mas em caso de necessidade ele pode delegar, para cada sessão, a outro moderador.

3. A Comissão Teológica Internacional é composta de teólogos de diversas escolas e Nações, e que se distinguem pela ciência, prudência e fidelidade ao Magistério Eclesiástico.

4. Os Membros da Comissão Teológica Internacional são nomeados pelo Sumo Pontífice, a cuja consideração são propostos pelo Cardeal-Prefeito da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, ouvidas as Conferências Episcopais:

§ 1º. São nomeados para um período de um ano, ao fim do qual podem ser confirmados de novo. O número, porém, dos Membros não ultrapasse o total de 5, a não ser em casos particulares.

5. O Secretário-Geral da Comissão Teológica Internacional, proposto pelo Cardeal Presidente da mesma Comissão, é nomeado pelo Sumo Pontífice para um período de um ano, passando a fazer parte dos Consultores da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé. Terminado o período pode ser reconfirmado:

§ 1º. É conveniente, porém, que o Cardeal Presidente, dentro das possibilidades, consulte os Membros da Comissão antes de submeter ao Sumo Pontífice os nomes dos mais aptos a este encargo.
§ 2º. Ao Secretário-Geral compete de modo especial coordenar os trabalhos e também publicar os escritos da mesma Comissão, antes, durante ou depois das sessões.

6. O Secretário adjunto é nomeado pelo Cardeal Presidente. Ele auxilia o Secretário-Geral no seu múnus ordinário e cuida especialmente da parte técnica e econômica.

7. A Assembleia plenária da Comissão Teológica Internacional é convocada pelo menos uma vez por ano, a não ser que alguma dificuldade a impeça.

8. Os Membros da Comissão Teológica Internacional podem ser consultados também por escrito.

9. As questões e os assuntos a serem examinados são indicados pelo Sumo Pontífice ou pelo Cardeal Presidente. Podem ser também propostos pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, pelos outros Dicastérios da Cúria Romana, pelo Sínodo dos Bispos e pelas Conferências Episcopais. Observe-se, porém, as normas presentes na Constituição Apostólica Apparatus Christi do Papa Leão III,

10. Para preparar o estado de questões especiais, o Cardeal Presidente institui especiais Subcomissões de Membros particularmente peritos naquele assunto:

§ 1º. O trabalho destas Subcomissões é dirigido por um Membro eleito pelo Cardeal Presidente, que, de acordo com o Secretário-Geral, orienta a preparação do trabalho da Sessão plenária. Estas Subcomissões constam ordinariamente de menos de cinco Membros e podem reunir-se em sessão preparatória, especial e breve, também fora de Roma.
§ 2º. Podem ser consultados também outros peritos, se for o caso, mesmo não católicos. Os que, porém, são chamados para esta consulta, com isto não se tornam Membros da Comissão Teológica Internacional.
§ 3º. Terminado o estudo, como também no final do período de um ano, as Subcomissões cessam a sua função. Mas poderão de novo ser nomeadas ou renovadas para o período de um ano seguinte.

11. As conclusões estabelecidas pela Comissão Teológica Internacional na sessão plenária ou nas Subcomissões especiais e também, se parecer oportuno, cada um dos votos dos Membros, serão submetidos ao Sumo Pontífice e entregues para o uso da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé.

12. Os textos aprovados de modo específico pela maioria dos Membros da Comissão Teológica Internacional podem tornar-se de direito público, se da parte da Sé Apostólica não houver impedimento:

§ 1º. Os textos aprovados apenas de modo geral podem ser publicados como trabalhos pessoais dos Membros da Comissão Teológica Internacional, sem contudo comportarem responsabilidade da mesma Comissão. Esta disposição vale ainda mais quando se trata de estados preparatórios ou de pareceres de peritos estranhos à Comissão. A diversidade destas qualificações deve ser claramente notificada na apresentação dos textos.

13. Sobre as matérias que devem ser tratadas pela Comissão, levando em consideração a natureza e importância de cada uma, os Membros da Comissão Teológica Internacional devem guardar religioso segredo, fiéis às normas vigentes acerca do segredo assim chamado profissional:

§ 1º. Os assuntos que pertencem à colaboração, tanto colectiva como individual, com a Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, pela sua própria natureza são protegidos pelo segredo próprio dessa Congregação ou pelo segredo pontifício, segundo a norma da Instrução sobre este Segredo.

Tudo o que por nós for estabelecido, com esta Carta expedida com Motu proprio, queremos que seja válido e ratificado, e que produza plenos efeitos a partir do dia 11 do mês de janeiro do corrente ano, apesar de qualquer regra em contrário, ainda que digno de menção especial.

Dado e Passado em Roma, junto a São Pedro, no Tempo do Natal depois da Epifania do Senhor, ao décimo dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco, segundo de nosso pontificado.

+Ioannes paulus, pp. vi
Pontifex maximuS

Eu o subscrevi,
Lucas Cardeal Reichert
Prefeito da Congregação
 para a Doutrina da Fé
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Notas Bibliográficas:
1. Carta Apostólica - "Tredecim Anni", Papa São João Paulo II.