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Constituição Apostólica ''Apparatus Christi'' - Sobre a Cúria Romana no Minecraft


LEO, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
 DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS 
PATRIARCHA OCCIDENTIS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA 
APPARATUS CHRISTI
SOBRE A CURIA ROMANA NO MINECRAFT

A todos que estas letras apostólicas chegarem, paz, saúde e bênção apostólica.

1. Jesus Cristo é o BOM PASTOR [1], o qual antes do mistério se sua gloriosa ascensão  quis instituir doze homens, os quais deu poder temporal sobre toda a Igreja e todo o rebanho de Cristo, os quais que através do ministério a eles conferidos pelo Espírito Santo guiam a Igreja e agem como verdadeiros pastores do rebanho de Cristo. 

2. O bispo de Roma, sucessor do Bem Aventurado apóstolo Pedro, através da sucessão herdada dos apóstolos, recebe a primazia sobre todo o rebanho da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, o papa a partir de sua eleição canônica passa a ter jurisdição sobre todo o clero, ordens religiosas e principalmente passa a ser pastor de todos fiéis, uma vez que o pontífice é o vigário de Cristo. 

3. “Enquanto composto de muitos, este Colégio exprime variedade e a universalidade do Povo de Deus; e enquanto unido sob um Chefe, exprime a unidade do rebanho de Cristo" [2], como expresso na constituição dogmática "Lumen Gentium" o colégio apostólico reunido sobre a cabeça do Colégio que é sumo pontífice a eles é incumbida a solene missão de auxiliar o Romano Pontífice em relação ao governo pastoral e temporal da Santa Igreja, os cardeais e bispos são responsáveis por dicastérios o qual o Romano Pontífice os designa, o conjunto de dicastérios se da o nome de Cúria Romana. 

4. Vendo a necessidade da Igreja, e principalmente a reforma da Cúria Romana, provamos a presente Constituição Apostólica, na qual INSTITUIMOS e DECRETAMOS  o que se segue:

NOTAS:
[1] Cf. João 10, 11.
[2] Lumen Gentium, n° 1, Paulo VI.
____________________________________

1. NORMAS GERAIS

Noção de Cúria Romana
Art. 1
A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, promove a missão própria da Igreja no mundo.

Estrutura dos Dicastérios
Art. 2
§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Apostólica, a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas Pontifícias.

§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais entre si.

Art. 3
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, de um determinado número de Padres Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.

§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.

Art. 4
O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o.

O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.

Art. 5
§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, são nomeados única e exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Art. 6
Por morte do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana, o prefeito da Casa Pontifícia e o mestre das celebrações pontifícias, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.

Art. 7
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.

Art. 8
Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados na biblioteca Vaticana, os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.

Modo de proceder
Art. 9
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados ao Prefeito ou ao Presidente.

Art. 10
A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.

Art. 11
As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.

Art. 12
Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.

Art. 13
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, excetuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e excetuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência.

Art. 14
§ 1. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes.

Art. 15
Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.

Relações com as Igrejas particulares
Art. 16
§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.

§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.

§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, desse-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.

Art. 17
Os Dicastérios não deixem de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.

Visitas "ad Limina"
Art. 18
Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas particulares, realizam de 4 em 4 meses a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese.

Art. 19
Tais Visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão hierárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.

Art. 20
As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da Igreja.

Art. 21
Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efetuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.

Carácter pastoral da atividade na Cúria Romana
Art. 22
A atividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.

Art. 23
Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objetivos, embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.

Regulamentos a observar
Art. 24
A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.

Art. 25
Cada um dos Dicastérios terá o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos.

II. SECRETARIA DE ESTADO

Art. 26
A Secretaria de Estado coadjuva de perto o Sumo Pontífice no exercício da sua suprema missão.

Art. 27
A ela preside o Cardeal Secretário de Estado.
Ela compreende a Secção das relações com os Estados, sob a direção do próprio Secretário, coadjuvado pelo Subsecretário.

Primeira Secção
Art. 28
§ 1. A primeira Secção compete de modo particular ocupar-se dos assuntos concernentes ao serviço quotidiano do Sumo Pontífice; examinar as questões que devem ser tratadas fora da competência ordinária dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Sé Apostólica; favorecer as relações com os mesmos Dicastérios, sem prejuízo da sua autonomia, e coordenar os trabalhos; regular a função dos Representantes da Santa Sé e a sua atividade, especialmente naquilo que concerne às Igrejas particulares. Compete-lhe levar a cabo tudo o que se refere aos Representantes de RPGs junto da Santa Sé.

§ 2. Em entendimento com os outros Dicastérios competentes, ela ocupa-se de tudo o que diz respeito à presença e atividade da Santa Sé junto dos RPGs de países.

Art. 29
Além disso, compete-lhe:

1. redigir e enviar as Constituições Apostólicas, as Cartas Decretais, as Cartas Apostólicas, as Epístolas e os outros documentos que o Sumo Pontífice lhe confia;

2. executar todos os atos relativos às nomeações que, na Cúria Romana e nos outros Organismos dependentes da Santa Sé, devem ser feitas ou aprovadas pelo Sumo Pontífice;

3. guardar o selo de chumbo e o anel do Pescador.

Art. 30
Compete igualmente a esta Secção:

1. cuidar da publicação dos atos e dos documentos públicos da Santa Sé no boletim intitulado Acta Apostolicae Sedis;

2. publicar e divulgar, mediante a repartição especial que dela depende e é chamada Sala de Imprensa, as comunicações oficiais relativas quer aos atos do Sumo Pontífice, quer à atividade da Santa Sé;

Segunda Secção
Art. 31
Função própria da segunda Secção, que se ocupa das relações com os Estados, é a de se dedicar aos assuntos que devem ser tratados com os Governos civis de RPG.

Art. 32
§ 1. Em particulares circunstâncias, por encargo do Sumo Pontífice, esta Secção, consultados os competentes Dicastérios da Cúria Romana, executa tudo o que se refere à provisão das Igrejas particulares, bem como à constituição e à mudança delas e dos seus organismos.

§ 2. Nos outros casos, especialmente onde vigora um regime concordatário, compete-lhe ocupar-se daqueles assuntos que devem ser tratados com Governos civis de RPG.
 
III. CONGREGAÇÕES

Congregação da Doutrina da Fé
Art. 33
Função própria da Congregação da Doutrina da Fé é promover e tutelar a doutrina sobre a fé e os costumes em todo o mundo católico: é portanto da sua competência tudo o que de qualquer modo se refira a essa matéria.

Art. 34
No cumprimento da sua função de promover a doutrina, ela favorece os estudos destinados a fazer aumentar o entendimento da fé e para que, aos novos problemas derivados do progresso das ciências ou da civilização, se possa dar resposta à luz da fé.

Art. 35
Ela serve de ajuda aos Bispos, quer individualmente quer reunidos nos seus organismos, no exercício da missão pela qual são constituídos como autênticos mestres e doutores da fé, e pela qual devem guardar e promover a integridade da mesma fé.

Art. 36
A fim de tutelar a verdade da fé e a integridade dos costumes, ela empenha-se incansavelmente por que a fé e os costumes não sofram dano, por causa de erros de qualquer modo divulgados.

Portanto:

1. tem o dever de exigir que os livros e outros escritos, publicados pelos fiéis e que se referem à fé e aos costumes, sejam submetidos ao prévio exame da Autoridade competente;

2. examina os escritos e as opiniões que se mostram contrários à reta fé e perigosos, e, quando resultem opostos à doutrina da Igreja, dada ao seu autor a possibilidade de explicar completamente o seu pensamento, reprova-os tempestivamente, depois de ter informado o Ordinário interessado, e usando, se julgar oportuno, os remédios adequados.

3. cuida, enfim, de que não falte uma adequada refutação dos erros e das doutrinas perigosas, difundidos no povo cristão.

Art. 37 — Julga os delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos tanto contra a moral como na celebração dos Sacramentos, que lhe sejam comunicados e, se for necessário, procede a declarar ou aplicar as sanções canónicas de acordo com a norma do direito, tanto comum como próprio.

Art. 38 — Sejam submetidos ao seu prévio juízo os documentos que devam ser publicados por outros dicastérios da Cúria Romana, no caso de eles se referirem à doutrina acerca da fé e dos costumes.

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos

Art. 39
A Congregação ocupa-se de tudo o que, salvaguardada a competência da Congregação aa Doutrina da Fé, impende à Sé Apostólica acerca da regulamentação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos Sacramentos.

Art. 40
Ela favorece e tutela a disciplina dos Sacramentos, de modo especial em tudo aquilo que diz respeito à válida e lícita celebração dos mesmos; concede, além disso, os indultos e as dispensas que em tal matéria ultrapassam as faculdades dos Bispos diocesanos.

Art. 41
§ 1. A Congregação promove com meios eficazes e adequados a ação pastoral litúrgica, de modo particular naquilo que se refere à celebração da Eucaristia; assiste os Bispos diocesanos, para que os fiéis participem cada vez mais ativamente na sagrada liturgia.

§ 2. Provê à compilação ou correção dos textos litúrgicos; revê e aprova os calendários particulares e os Próprios das Missas e dos Ofícios das Igrejas particulares, bem como dos Institutos que usufruem desse direito.

§ 3. Revê as traduções dos livros litúrgicos e as suas adaptações, preparadas legitimamente pelas Conferências Episcopais.

Art. 42
Favorece as Comissões ou os Institutos criados para promover o apostolado litúrgico ou a música ou o canto ou a arte sacra, e com eles mantém contatos; erige as associações deste tipo que têm carácter internacional, ou aprova e reconhece os seus estatutos; enfim promove assembleias inter-arquidiocesano para incentivar a vida litúrgica.

Art. 43
Exerce atenta vigilância para que sejam observadas com exatidão as disposições litúrgicas, sejam prevenidos os abusos e, onde esses se manifestem, sejam eliminados.

Art. 44
Ela é também competente para tratar, segundo a norma do direito, as causas de invalidade da sagrada ordenação.

Art. 45
É competente no que se refere ao culto das relíquias sagradas, à confirmação dos Padroeiros celestes e à concessão do título de Basílica menor e santuários nacionais.

Art. 46
A Congregação ajuda os Bispos para que, além do culto litúrgico, sejam incrementadas e tidas na devida honra as orações e as práticas de piedade popular, que plenamente correspondam às normas da Igreja.

Portanto suprimos a congregação para o culto divino com:

Pontifícia Comissão para os Textos litúrgicos:

1. A pontifícia comissão para os textos litúrgicos tem a missão de auxiliar a congregação para o culto divino no que tange a reforma é publicação de textos que se referem a liturgia.

2. Também compete a está comissão produzir os livretos celebrativos, sobretudo os para o Romano Pontífice.

Pontifício Instituto para a Musica Sacra:

1. O Instituto visa as seguintes finalidades, ensinar as disciplinas litúrgico-musicais sob o perfil prático, teórico e histórico; 

2. Promover o conhecimento e a difusão do património tradicional da música sacra e favorecer as expressões artísticas adequadas às culturas hodiernas.

Congregação para os Bispos

Art. 47
A Congregação ocupa-se das matérias que se referem à constituição e à provisão das Igrejas particulares, bem como ao exercício do múnus episcopal na Igreja.

Art. 48
É tarefa desta Congregação executar tudo o que se refere à constituição das Igrejas particulares e dos seus Conselhos, à sua divisão, unificação, supressão e a outras mudanças. É também dever seu a ereção dos Ordinariatos Castrenses para o cuidado pastoral dos militares.

Art. 49
Provê a tudo o que se refere à nomeação dos Bispos, também titulares, e, em geral, à provisão das Igrejas particulares.

Art. 50
A Congregação dedica-se, além disso, àquilo que diz respeito ao reto exercício do múnus pastoral dos Bispos, oferecendo-lhes toda a colaboração; compete-lhe, com efeito, se for necessário, de comum acordo com os Dicastérios interessados, estabelecer as visitas apostólicas gerais e, procedendo do mesmo modo, avaliar os seus resultados e propor ao Sumo Pontífice o que deverá ser oportunamente decidido.

Art. 51
É da competência desta Congregação tudo o que é da alçada da Santa Sé acerca das Prelaturas pessoais.

Art. 52
Em favor das Igrejas particulares, confiadas ao seu cuidado, a Congregação predispõe tudo o que se refere às visitas "ad Limina"; por isso, ela examina os relatórios de semanais. Assiste os Bispos que vêm a Roma, com o objetivo sobretudo de dispor convenientemente quer o encontro com o Sumo Pontífice, quer outros colóquios e peregrinações. Completada a visita, transmite por escrito aos Bispos diocesanos as conclusões referentes à própria diocese.

Art. 53
A Congregação cuida daquilo que se refere à celebração de Concílios particulares, bem como à constituição das Conferências Episcopais e à revisão dos seus estatutos, recebe as atas e os decretos desses Organismos e, consultados os Dicastérios interessados, dá aos decretos o necessário reconhecimento.

Art. 54
Compete unicamente a essa congregação reabilitar, reintegrar, conceder emeritação e demitir bispos dos seus ofícios.

Congregação para o Clero

Art. 55
Salvaguardado o direito dos Bispos e das suas Conferências, a Congregação ocupa-se daquelas matérias que se referem aos presbíteros e aos diáconos do clero secular, em ordem quer às suas pessoas, quer ao seu ministério pastoral, quer àquilo que lhes é necessário para o exercício de tal ministério, e em todas estas questões oferece aos Bispos a ajuda oportuna.

Art. 56
Com base na sua tarefa, ela cuida de promover a formação religiosa dos fiéis de todas as idades e condições; emana as normas oportunas para que o ensino da catequese seja ministrado de modo conveniente; vela por que a formação catequética seja conduzida corretamente; concede a prescrita aprovação da Santa Sé para os catecismos e os outros escritos relativos à instrução catequética, com o consenso da Congregação da Doutrina da Fé; assiste os departamentos de catequese e segue as iniciativas concernentes à formação religiosa que têm carácter internacional, coordena-lhes a atividade e oferece-lhes ajuda, quando necessária.

Art. 57
 § 1. Ela é competente para tudo o que se refere à vida, à disciplina, aos direitos e às obrigações dos clérigos.

§ 2. Provê a uma distribuição mais adequada dos presbíteros.

§ 3. Promove a formação permanente dos clérigos, especialmente no que diz respeito à sua santificação e ao exercício frutuoso do seu ministério pastoral, de modo especial acerca da decorosa pregação da Palavra de Deus.

Art. 58
A Congregação trata das questões de competência da Santa Sé:

1. quer sobre os Conselhos presbiterais, o Colégio dos consultores, os Cabidos dos Cónegos, os Conselhos pastorais, as Paróquias, as Igrejas, os Santuários, quer sobre as Associações de clérigos e sobre os arquivos eclesiásticos.

2. sobre os ónus de Missas, bem como sobre as vontades pias em geral e as fundações pias.

Art. 59
A Congregação ocupa-se de tudo o que compete à Santa Sé para o ordenamento dos bens eclesiásticos, e de modo especial da reta administração desses bens, e concede as necessárias aprovações ou revisões.

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica

Art.60
Função própria da Congregação é promover e regular a prática dos conselhos evangélicos, como é exercida nas formas aprovadas de vida consagrada, e ao mesmo tempo a atividade das Sociedades de vida apostólica em toda a Igreja Latina.

Art. 61
§ 1. A Congregação, portanto, erige os Institutos religiosos e seculares, bem como as Sociedades de vida apostólica, aprova-os ou exprime o seu juízo acerca da oportunidade da sua ereção por parte do Bispo diocesano. A ela compete também suprimir, se for necessário, os mencionados Institutos e Sociedades.

Art. 62
Por sua parte, a Congregação procura que os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica cresçam e progridam segundo o espírito dos Fundadores e as sãs tradições, persigam fielmente as finalidades que lhes são próprias e contribuam de maneira eficaz para a missão salvífica de toda a Igreja.

Art. 63
À Congregação estão sujeitas também a vida eremítica, a ordem das virgens e as associações por elas formadas, e as outras formas de vida consagrada.

Art. 64
A sua competência estende-se também às Terceiras Ordens, bem como às associações de fiéis, que sejam erigidas com o propósito de, após a necessária preparação, poderem tornar-se um dia Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica.

Congregação para a Educação Católica 

Art. 65
A Congregação exprime e traduz na prática a solicitude da Sé Apostólica pela formação daqueles que são chamados às Ordens sacras, bem como pela promoção e ordenamento da educação católica.

Art. 66
§ 1. Assiste os Bispos para que nas suas Igrejas sejam cultivadas com máximo empenho as vocações aos ministérios sagrados e nos Seminários, a instituir e dirigir de acordo com o direito, os alunos sejam adequadamente educados com uma sólida formação quer humana e espiritual, quer doutrinal e pastoral.

§ 2. A ela compete, além disso, erigir os Seminários interdiocesanos e aprovar os seus estatutos.

Art. 67
A Congregação empenha-se por que os princípios fundamentais acerca da educação católica, tal como são propostos pelo Magistério da Igreja, sejam cada vez mais aprofundados, afirmados e conhecidos pelo Povo de Deus. De igual modo ela tem ao seu cuidado que nesta matéria os fiéis possam cumprir as suas obrigações, e se empenhem ativamente para que também a sociedade civil reconheça e tutele os direitos deles.

Art. 68
§ 1. A Congregação empenha-se por que na Igreja haja um número suficiente de Universidades eclesiásticas e católicas e de outros Institutos de estudo, nos quais se aprofundem e se promovam as disciplinas sagradas e os estudos humanísticos e científicos, tendo em conta a verdade cristã, e aí os cristãos sejam adequadamente formados para o desempenho das suas funções.

§ 2. Ela erige ou aprova as Universidades e os Institutos eclesiásticos, ratifica os respectivos estatutos, exerce neles a suprema direção e vela por que no ensino doutrinal seja salvaguardada a integridade da fé católica.

§ 3. No que diz respeito às Universidades Católicas, ocupa-se das matérias de competência da Santa Sé.

§ 4. Favorece a colaboração e a ajuda recíproca entre as Universidades de Estudo e as suas associações e serve-lhes de tutela.

Congregação para os Leigos

Art. 69
A Congregação é competente naquelas matérias, que são da alçada da Sé Apostólica para a promoção e coordenação do apostolado dos leigos e, em geral, nas que se referem à vida cristã dos leigos enquanto tais.

Art. 70
Assiste o seu Prefeito o secretário e os demais membros, composto de Cardeais e Bispos; 

Art. 71
§ 1. Compete-lhe animar e suster os leigos a fim de que participem na vida e na missão da Igreja do modo que lhes é próprio, quer como indivíduos quer como membros de associações, sobretudo para que cumpram a sua missão peculiar de permear de espírito evangélico a ordem das realidades temporais.

§ 2. Favorece a cooperação dos leigos na instrução catequética, na vida litúrgica e sacramental e nas obras de misericórdia, de caridade e de promoção social.

§ 3. O mesmo acompanha e dirige reuniões internacionais e outras iniciativas atinentes ao apostolado dos leigos.

Art. 72
No âmbito da própria competência o Conselho trata tudo o que se refere às associações laicais dos fiéis; erige as que têm um carácter internacional e aprova ou reconhece os seus estatutos, salvaguardada a competência da Secretaria de Estado; quanto às Terceiras Ordens Seculares, cuida apenas daquilo que se refere à sua atividade apostólica.

IV. TRIBUNAIS

Penitenciaria Apostólica
Art. 73
Preside a Penitenciaria Apostólica o Penitenciário-Mor com o auxílio dos demais prelados da Penitenciaria Apostólica. 

Art. 74
A competência da Penitenciaria Apostólica refere-se às matérias que concernem ao foro interno e às indulgências.

Art. 75
Para o foro interno, tanto sacramental como não sacramental, ela concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças.

Art. 76
Ele Julga a quebra do sigilo de confissões e a quebra do sigilo pontifício cabendo a ele aplicar as penas que julgar necessárias. 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

Art. 77
Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

Ele julga:

1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;

2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;

3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;

4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

 Art. 78
§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de 24 horas contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o acto impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.

§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.

§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.

Art. 79
Compete também a este Tribunal:

1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores;

2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;

3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;

4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a  ereção de Tribunais arquidiocesanos.

5. Julgar em recurso extraordinário os casos da rota Romana previstos na alínea 2 do artigo 99.

Art. 80
A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

Tribunal da Rota Romana
Art. 81
Este Tribunal ordinariamente funciona como instância superior no grau de apelo junto da Sé Apostólica, para tutelar os direitos na Igreja; provê à unidade da jurisprudência e, mediante as próprias sentenças, serve de ajuda aos Tribunais de grau inferior.

Art. 82
Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio; a este Tribunal preside o Decano nomeado pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.

Este Tribunal julga:

1. em segunda instância, as causas julgadas pelos Tribunais ordinários de primeira instância e remetidas à Santa Sé por legítimo apelo;

2. em terceira ou última instancia, as causas já tratadas pelo mesmo Tribunal Apostólico e por algum outro Tribunal, a não ser que tenham passado em julgado.

Art. 83
§ 1. O mesmo, além disso, julga em primeira instância:

1. os Bispos nas causas contenciosas, contanto que não se trate dos direitos ou dos bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo;

2. os Abades primazes, ou os Abades superiores de Congregações monásticas e os Superiores-Gerais de Institutos Religiosos de direito pontifício;

3. as dioceses ou outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não têm um superior abaixo do Romano Pontífice;

4. as causas que o Romano Pontífice tenha confiado ao mesmo Tribunal.

§ 2. Julga as mesmas causas, a não ser que seja previsto o contrário, também em segunda e última instância.

Art. 84
O Tribunal da Rota Romana é regido por lei própria.

Conselho Pontifício para a Unidade dos Cristãos

Art. 85
Função do Conselho é a de aplicar-se com iniciativas oportunas ao empenho ecuménico por recompor a unidade entre os cristãos.

Art. 86
§ 1. Ocupa-se da reta interpretação dos princípios ecuménicos e cuida da execução dos mesmos.

Art. 87
§ 1. Dado que a matéria a ser tratada por este Dicastério muitas vezes, por sua natureza, se refere a questões de fé, é necessário que ele proceda em estreita união com a Congregação da Doutrina da Fé, sobretudo quando se trata de emanar documentos públicos ou declarações.
Conselho Pontifício para os Textos Legislativos

Art. 88
A função do Conselho consiste sobretudo na elaboração das leis da Igreja.

Art. 89
Compete ao Conselho propor leis, promulgadas pela autoridade pontifícia, das leis universais da Igreja, depois de ter consultado, nas questões de maior importância, os Dicastérios competentes na matéria a ser examinada.

Art. 90
Este Conselho está à disposição dos outros Dicastérios Romanos, para os ajudar a fim de que os decretos gerais executivos e as instruções, por eles emanados, sejam conformes com as normas do direito vigente e sejam redigidos na devida forma jurídica.

Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso

Art. 91
O Conselho favorece e regula as relações com os membros: e os grupos das religiões que não são compreendidas sob o nome cristão, e também com aqueles que de algum modo possuem o sentido religioso.

Art. 92
O Conselho esforça-se para que se desenvolva de modo adequado o diálogo com os seguidores de outras religiões, e favorece diversas formas de relação com eles, promove oportunos estudos e reuniões para que daí resultem o conhecimento e a estima recíproca, e para que, mediante um trabalho comum, sejam promovidos a dignidade do homem e os seus valores espirituais e morais; provê à formação daqueles que se dedicam a este diálogo.

Conselho Pontifício das Comunicações Sociais

Art. 93
§ 1. O Conselho ocupa-se das questões concernentes aos instrumentos de comunicação social, a fim de que, também por meio deles, a mensagem de salvação e o progresso humano possam servir para o incremento da civilização e dos costumes.

§ 2. No cumprimento das suas funções, ele deve proceder em estreita ligação com a Secretaria de Estado.

Art. 94
Cabe ao Conselho a fiscalização das redes sociais de todo clero e quando necessário aplicar as penas cabíveis. 

V. OFÍCIOS

Câmara Apostólica
Art. 95
§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial lei relativa à sé Apostólica vacante.

§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, Ele deve submeter esses relatórios ao Colégio Cardinalício.

Prefeitura da Casa Pontifícia
Art. 96
A Prefeitura ocupa-se da ordem interna relativa à Casa Pontifícia e dirige, naquilo que se refere à disciplina e ao serviço, todos os que constituem a Capela e a Família Pontifícia.

Art. 97
§ 1. Ela assiste o Sumo Pontífice, quer no Palácio Apostólico quer quando realiza visitas em Roma ou na Itália.

§ 2. Cuida da organização e do desenvolvimento das Cerimónias Pontifícias, excluída a parte estritamente litúrgica, da qual se ocupa o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, estabelece a ordem de precedência.

§ 3. Dispõe as Audiências públicas e particulares do Sumo Pontífice, consultando-se, todas as vezes que o exijam as circunstâncias, com a Secretaria de Estado, sob cuja orientação predispõe tudo quanto deve ser feito, quando pelo mesmo Romano Pontífice são recebidos em Audiência solene os Chefes de Estado, os Embaixadores, os Ministros de Estado, as Autoridades públicas e outras pessoas insignes por dignidade.
Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.

Art. 98
§ 1. Compete a este Departamento preparar tudo quanto é necessário para as celebrações litúrgicas e outras sagradas celebrações, que são realizadas pelo Sumo Pontífice ou em seu nome, e dirigi-las segundo as vigentes prescrições do direito litúrgico.

§ 2. O Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias é nomeado pelo Sumo Pontífice; os cerimoniários pontifícios, que o coadjuvam nas sagradas celebrações, são igualmente nomeados pelo Mestre de Cerimônias Pontifícias.

VI. INSTITUIÇÕES LIGADAS À SANTA SÉ

Art. 99
Existem algumas Instituições, tanto de antiga origem como de nova constituição, as quais, embora não fazendo propriamente parte da Cúria Romana, contudo prestam diversos serviços necessários ou úteis ao próprio Sumo Pontífice, à Cúria e à Igreja Universal, e de algum modo estão ligadas à Cúria mesma.

Art. 100 
Ao Bibliotecário Vaticano compete zelar e guardar os documentos, bulas Pontifícias e os documentos da cúria Romana.

Art. 101 
O Presidente da Rede Mundial de Oração pelo papa, cabe estabelecer as intenções mensais de Oração pelo Romano Pontífice. 

Dado e passado em Roma, Junto a São Pedro aos vinte e nove dias do mês de Março do Ano de 2022, Primeiro dia de Nosso Pontificado.

+ Leo, Pp. III
Pontifex et Papam