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Decreto de Excomunhão do Sr. Igo Nascimento | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO DE EXCOMUNHÃO 
PROT N 012/2025

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

Conduziu-se a nossa egrégia corte sob as prescrições do cânone 1444 §2 do Código de Direito Canônico, e do artigo 108 §4 da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'', tramitadas sob juízo de primeira instância, acerca da validação de sanção eclesiástica em desfavor ao Sacerdote Igo Nascimento, clérigo outrora investido das sagradas ordens, nos autos, verificou-se que o sacerdote supra, ao desprezar os bons costumes da Santa Igreja e comprometer a integridade e unidade da Sé Apostólica, incorreu em delito grave contra a disciplina eclesiástica e as promessas inerentes ao estado clerical.

Consta nos autos que, findada a etapa instrutória e exaurida a fase investigativa, restou cabalmente demonstrado que o mencionado clérigo, se sujeitou ao delito contra a fé e a unidade da Igreja e o delito contra as autoridades eclesiásticas e o exercício dos encargos, ambas mencionadas no Livro VI, Parte II, Títulos I e II do Código de Direito Canônico, ambos os delitos supra caracterizando-se como perda de unidade com a Igreja e as autoridades eclesiásticas. Tendo sido o caso analisado e arquivado em juízo de primeira instância, apurou-se, com suficiência de provas a situação de afastamento da comunhão eclesial, a incorrência na sanção canônica de excomunhão denominada por ferendae sententiae

Considerando que a pena de excomunhão possui caráter eminentemente medicinal, instou-se esta Corte a analisar a possibilidade de aplicação do princípio de justiça e misericórdia, conforme preceituada pelo egrégio Tribunal. Entretanto, dada a reiterada contrariedade do referido sacerdote à Sé Apostólica e sua manifesta persistência no erro, tal providência revelou-se destituída de efeito prático para sua reintegração.

Assim, com fundamento nas disposições canônicas que tutelam a unidade e a integridade da Sé Apostólica, formaliza-se nos seguintes termos:

Cân. 1368 - Quem em espetáculo ou em reunião pública ou em escrito publicamente divulgado, ou de outra forma se servindo dos meios de comunicação social, profere blasfêmia, ou ofende gravemente os bons costumes, ou profere injúrias, ou incita ao ódio ou ao desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma justa pena.

Cân. 1373 - Quem publicamente suscita rivalidade e ódio contra a Sé Apostólica ou o Ordinário por um ato de oficio ou de função eclesiástica, ou incita a desobedecê-los, seja punido com o interdito ou outras justas penas.

Cân. 1374 - Quem se inscreve em uma associação que conspira contra a Igreja seja punido com uma justa pena; quem promove ou dirige essa associação seja punido com o interdito.

Ex positisPROCLAMAMOSDECRETAMOS E CONFIRMAMOS a excomunhão ferendae sententiae do sacerdote Igo Nascimento, declarando-o, a partir desta data, oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica, com a consequente nulidade de todos os seus atos e registros eclesiais.

Estabelece-se, ainda, o prazo de quatro (4) meses, contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto, para eventual ajuizamento de Ação de Reanálise de Excomunhão e submissão ao juízo competente, e o prazo de cinco (5) dias contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto, para ajuizamento de recurso de embargo de declaração.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
REGISTRE-SE

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao quarto dia do mês de abril do ano jubilar de 2025.

✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Decano

+ Miguel Wandermurem
I Juiz Auditor

+ João Pedro Tomaz
II Juiz Auditor

+ Ryan Victor
III Juiz Auditor

+ Joel Ígor
IV Juiz Auditor