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Decreto de Excomunhão do Sr. Luiz Samuel | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

DECRETO DE EXCOMUNHÃO 
PROT N 003/2025

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

Vistos, examinados e considerados os autos apresentados a esta Corte Judiciária em sede de juízo de primeira instância, acerca da solicitação de validação e confirmação dos efeitos da excomunhão do Sr. Luiz Samuel, clérigo outrora investido das sagradas ordens, verifica-se que o referido sacerdote, ao desprezar os bons costumes da Santa Igreja e comprometer a integridade e unidade da Sé Apostólica, incorreu em falta grave contra a disciplina eclesiástica e as promessas inerentes ao estado clerical.

Consta dos autos que, findada a etapa instrutória e exaurida a fase investigativa, restou cabalmente demonstrado que o mencionado clérigo se encontra incardinado em um cisma manifesto, caracterizando, de forma inconteste, a perda da unidade com a Santa Igreja e com a Sé Apostólica. Tendo sido o caso analisado e arquivado em juízo de primeira instância, apurou-se, com suficiência de provas e em flagrante situação de afastamento da comunhão eclesial, a incorrência na sanção canônica de excomunhão ipso facto denominada por latae sententiae

Considerando que a pena de excomunhão possui caráter eminentemente medicinal, instou-se esta Corte a analisar a possibilidade de aplicação do princípio de justiça e misericórdia, conforme preceitua o cân. 158. Entretanto, dada a reiterada contrariedade do referido sacerdote à Sé Apostólica e sua manifesta persistência no erro, tal providência revelou-se destituída de efeito prático para sua reintegração, dado que ao entrar na organização cismática já considera-se excomungado pelo seu próprio ato (ipso facto).

Assim, com fundamento nas disposições canônicas que tutelam a unidade e a integridade da Sé Apostólica, formaliza-se nos seguintes termos:

Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.

Cân 358 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.

Ex positisPROCLAMAMOSFORMALIZAMOS E CONFIRMAMOS a excomunhão latae sententiae do sacerdote Luiz Samuel, declarando-o, a partir desta data, oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica, com a consequente nulidade de todos os seus atos e registros eclesiais.

Estabelece-se, ainda, o prazo de quatro (4) meses, contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto, para eventual ajuizamento de Ação de Reanálise de Excomunhão e submissão ao juízo competente.

Revogam-se todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
REGISTRE-SE

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao segundo dia do mês de março do ano jubilar de 2025.

✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Decano

+ Miguel Wandermurem
I Juiz Auditor

+ João Pedro Tomaz
II Juiz Auditor

+ Ryan Victor
III Juiz Auditor

+ Joel Ígor
IV Juiz Auditor