R O T A E R O M A N A E T R I B U N A L
DECRETO DE EXCOMUNHÃO
PROT N 003/2025

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
Vistos, examinados e considerados os autos apresentados a esta Corte Judiciária em sede de juízo de primeira instância, acerca da solicitação de validação e confirmação dos efeitos da excomunhão do Sr. Luiz Samuel, clérigo outrora investido das sagradas ordens, verifica-se que o referido sacerdote, ao desprezar os bons costumes da Santa Igreja e comprometer a integridade e unidade da Sé Apostólica, incorreu em falta grave contra a disciplina eclesiástica e as promessas inerentes ao estado clerical.
Consta dos autos que, findada a etapa instrutória e exaurida a fase investigativa, restou cabalmente demonstrado que o mencionado clérigo se encontra incardinado em um cisma manifesto, caracterizando, de forma inconteste, a perda da unidade com a Santa Igreja e com a Sé Apostólica. Tendo sido o caso analisado e arquivado em juízo de primeira instância, apurou-se, com suficiência de provas e em flagrante situação de afastamento da comunhão eclesial, a incorrência na sanção canônica de excomunhão ipso facto denominada por latae sententiae,
Considerando que a pena de excomunhão possui caráter eminentemente medicinal, instou-se esta Corte a analisar a possibilidade de aplicação do princípio de justiça e misericórdia, conforme preceitua o cân. 158. Entretanto, dada a reiterada contrariedade do referido sacerdote à Sé Apostólica e sua manifesta persistência no erro, tal providência revelou-se destituída de efeito prático para sua reintegração, dado que ao entrar na organização cismática já considera-se excomungado pelo seu próprio ato (ipso facto).
Assim, com fundamento nas disposições canônicas que tutelam a unidade e a integridade da Sé Apostólica, formaliza-se nos seguintes termos:
Cân 355 - O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.
Cân 358 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
Ex positis, PROCLAMAMOS, FORMALIZAMOS E CONFIRMAMOS a excomunhão latae sententiae do sacerdote Luiz Samuel, declarando-o, a partir desta data, oficialmente EXCOMUNGADO da Sé Apostólica, com a consequente nulidade de todos os seus atos e registros eclesiais.
Estabelece-se, ainda, o prazo de quatro (4) meses, contados a partir do dia subsequente à data de publicação deste decreto, para eventual ajuizamento de Ação de Reanálise de Excomunhão e submissão ao juízo competente.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
REGISTRE-SE
Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao segundo dia do mês de março do ano jubilar de 2025.
✠ Gabriel Cardeal Monteiro
Decano
+ Miguel Wandermurem
I Juiz Auditor
+ João Pedro Tomaz
II Juiz Auditor
+ Ryan Victor
III Juiz Auditor
+ Joel Ígor
IV Juiz Auditor