Art. 2. O Dicastério tem como missão a promoção da educação e da cultura de forma integral, com o intuito de contribuir para a formação humana, o enriquecimento cultural e o fortalecimento dos valores cívicos e éticos.
Art. 3. O Dicastério é uma entidade autônoma, vinculada diretamente à autoridade superior da instituição à qual pertence, e tem sede em Roma.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4. São objetivos do Dicastério:
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Promover políticas educacionais que atendam às necessidades e aos desafios da sociedade contemporânea.
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Estimular e apoiar a produção e difusão cultural, valorizando a diversidade e a identidade cultural.
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Desenvolver programas e projetos voltados para a educação formal e informal, com ênfase na qualidade e na acessibilidade.
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Fomentar a formação contínua de educadores e profissionais da cultura.
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Articular e colaborar com outros órgãos públicos, privados e internacionais que atuem nas áreas de educação e cultura.
Art. 5. Para a consecução de seus objetivos, o Dicastério terá as seguintes atribuições:
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Elaborar e implementar programas e projetos de educação e cultura.
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Desenvolver parcerias com instituições educacionais, culturais e científicas.
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Propor políticas públicas nas áreas de educação e cultura ao órgão competente.
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Promover eventos, atividades e campanhas de conscientização e valorização cultural e educacional.
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Acompanhar, avaliar e propor melhorias nos sistemas educacionais e culturais.
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Atuar como assessor técnico e consultivo nas matérias relativas à sua área de competência.
CAPÍTULO III – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6. O Dicastério será composto pelos seguintes órgãos:
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Direção Geral – Responsável pela coordenação geral do Dicastério.
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Departamentos Setoriais – Divididos em duas áreas:
Setor para a Educação. Que conta com um Secretário.
Setor para a Cultura. Que também conta com um Secretário.
Art. 7. A Direção Geral será exercida por um Diretor, nomeado de acordo com os critérios estabelecidos pela autoridade superior, Sua Santidade o Papa, podendo ser reconduzido.
Art. 8. Os departamentos setoriais terão Secretários responsáveis por cada área de atuação, sendo designados pelo Prefeito, e terão como missão coordenar as atividades e projetos da sua área de competência.
CAPÍTULO IV – NORMAS GERAIS
Art. 9. O Dicastério deverá respeitar as normas gerais de administração pública, sendo responsável pela elaboração e cumprimento de seu próprio regimento interno, que definirá mais detalhadamente a organização e os procedimentos operacionais.
Art. 10. O Dicastério manterá transparência em suas ações, garantindo o acesso público à informação sobre seus projetos, ações e resultados.
Art. 11. O Dicastério poderá realizar auditorias periódicas e avaliações de impacto de seus programas, visando à melhoria contínua das suas atividades.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Este Estatuto poderá ser alterado por decisão da autoridade superior, em conformidade com as necessidades de adaptação à realidade educacional e cultural.
Art. 13. O Dicastério exercerá suas funções de maneira independente, dentro dos limites legais e orçamentários, e com compromisso com os princípios de ética e transparência.
Art. 14. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dado e passado em Roma, na sede do Dicastério de Cultura e Educação, aos 27 dias de Fevereiro, do Ano Santo do Senhor de 2025.