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Decreto "Participatio Laicorum" | Pelo qual se reformula o Estatuto e as normas gerais sobre a participação dos leigos na Vida da Igreja

 
Dicasterium pro Laicis, Familia et Vita
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DECRETO
"PARTICIPATIO LAICORUM"

Pelo qual se reformula o Estatuto e as normas gerais
sobre a participação dos Leigos na vida da Igreja


ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
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APRESENTAÇÃO E CONSIDERAÇÕES

A Igreja, Corpo Místico de Cristo, possui a missão de anunciar o Evangelho a todos os povos e em todas as circunstâncias. Desde os primórdios do cristianismo, os leigos têm desempenhado um papel fundamental na difusão da fé e na edificação do Reino de Deus no mundo. São eles que, vivendo sua vocação batismal no seio da sociedade, atuam como fermento do Evangelho, iluminando com a luz de Cristo os diversos ambientes em que estão inseridos. Os leigos, fortalecidos pelo Espírito Santo são chamados a exercer a missão da Igreja no mundo secular. Seja na família, no trabalho, na política, na cultura ou nos ambientes digitais, os leigos são corresponsáveis pela evangelização e santificação do mundo, testemunhando Cristo com a palavra e com a vida.

Nos dias atuais, marcados por profundas transformações culturais e tecnológicas, surgem novas possibilidades e desafios para a Igreja de modo geral. Os meios digitais e os ambientes virtuais tornaram-se espaços privilegiados para o encontro, a formação e a transmissão da fé. A Igreja, portanto, reconhece a necessidade de orientar e incentivar a ação dos fiéis leigos nessa Vida Eclesial, garantindo que tais iniciativas estejam em plena comunhão com a missão e a doutrina eclesial.

Com o intuito de fortalecer e regulamentar essa participação, este documento reformula o Estatuto e Normas Gerais sobre a presença e atuação dos leigos na vida da Igreja. Nele, reafirma-se a vocação missionária e as diretrizes para a vivência do apostolado em suas diversas expressões, incluindo as novas formas de evangelização. Reafirma-se que o papel dos leigos é essencial para a vitalidade da Igreja. O compromisso de cada fiel em testemunhar a fé em seu cotidiano, em qualquer ambiente onde se encontre, é expressão concreta da missão recebida de Cristo. Por fim, que todos os leigos, iluminados pela Palavra de Deus e fortalecidos pela Eucaristia, continuem a contribuir com zelo e dedicação para a edificação do Corpo de Cristo.

Datum Romae, iuxta Salus Populi Romani,
ad vicesimus quartos Februarii in Anno Sancto MMXXV.

✠ Miguel Wandermurem
Praefectus

Samuel Henrique
Pro-Praefectus

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CAPÍTULO I - DO DICASTÉRIO

Art. 1º. O Dicastério é competente nos assuntos que são pertinentes à Sé Apostólica para a promoção da vida e do apostolado dos leigos, segundo o desígnio de Deus. Para tais fins, segundo os princípios da colegialidade, o Dicastério mantém relações com as Conferências Episcopais, Igrejas locais e outros organismos eclesiais, promovendo o intercâmbio entre eles e oferecendo a sua colaboração a fim de que sejam promovidos os valores e as iniciativas relacionadas a esses assuntos.

Art. 2º. O Dicastério é presidido pelo Prefeito, assistido pelo pró-prefeito e é dotado de um suficiente número de clérigos e leigos, escolhidos, na medida do possível, das diferentes regiões do mundo, de acordo com as normas vigentes da Cúria Romana. Fazemos saber:
§ 1. O Dicastério pode ter seus próprios membros, incluindo fiéis leigos.
§ 2. Poderá ter suas próprias Delegações.
§ 3. O Dicastério segue em tudo as normas estabelecidas para a Cúria Romana.

Art. 3º. O Dicastério tem como missão primordial organizar e promover conferências internacionais, seminários e outras iniciativas de grande relevância no campo do apostolado dos leigos, dentro do contexto eclesial. Além disso, o Dicastério dedica-se a avaliar as condições dos leigos nas diversas situações e realidades em que se encontram, promovendo um ambiente de reflexão e aprofundamento sobre sua missão e papel na Igreja. As conferências organizadas não se limitam apenas ao espaço eclesial, mas buscam também ampliar o alcance da atuação dos leigos em diversos contextos sociais, culturais e políticos, reconhecendo sua relevância na transformação do mundo à luz do Evangelho. 

Art. 4°. Das iniciativas de ação evangelizadora dos Fiéis Leigos, considera-se: 

§ 1. O Dicastério é responsável por fomentar iniciativas que promovam a ação evangelizadora dos leigos. Isso inclui desde ações missionárias locais até iniciativas de maior escala, sempre com o objetivo de propagar a mensagem contida no Evangelho.

§ 2. A participação dos fiéis leigos na catequese, na vida litúrgica e nas obras de misericórdia é promovida de maneira integral, visando a construção de uma Igreja viva e atuante. O Dicastério também assegura que os leigos desempenhem um papel ativo e responsável na vida diocesana e nos órgãos consultivos da Igreja, promovendo um espírito de colaboração e compromisso com o governo da Igreja em níveis universal e particular.

§ 3. O Dicastério tem o papel de avaliar as solicitações das Conferências Episcopais relativas à criação de novos ministérios e ofícios eclesiásticos, com base nas necessidades e realidades das Igrejas particulares. Essas solicitações são analisadas com a devida seriedade para garantir que respondam adequadamente aos desafios pastorais.

Art. 5°. Sobre as Agregações dos Fiéis e Movimentos Laicais, considera-se: 

§ 1. O Dicastério acompanha atentamente a vida e o desenvolvimento das agregações de fiéis e dos movimentos laicais. O reconhecimento ou a aprovação de seus estatutos e a sua organização devem seguir as normas eclesiásticas, sem prejudicar a competência da Secretaria de Estado.

Art. 6°.  O Dicastério exerce um papel essencial no discernimento dos sinais dos tempos, com o objetivo de identificar os desafios mais relevantes que a Igreja enfrenta no mundo contemporâneo. A sabedoria do Evangelho é aplicada com confiança para enfrentar esses desafios, procurando sempre interpretar o desígnio de Deus na história atual e promovendo ações concretas para aplicar a mensagem do Santo Evangelho.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 7º. O leigo é chamado a participar ativamente da vida e da missão da Igreja, sendo corresponsável pela sua edificação e pela evangelização do mundo.

Art. 8º. A identidade do leigo na Igreja se fundamenta na vocação universal à santidade, pela qual todos os fiéis são chamados a viver em comunhão com Cristo e a testemunhar sua fé nos diversos âmbitos da vida.

Art. 9º. A missão dos leigos se concretiza de maneira particular na transformação da sociedade, inserindo os valores cristãos na cultura, no trabalho, na vida pública e nos ambientes digitais.

Art. 10º. Os leigos são chamados a exercer sua missão profética, sacerdotal e régia:
§1º. O caráter profético se manifesta pelo testemunho da fé e pela proclamação do Evangelho, especialmente nos ambientes onde a Igreja não está fisicamente presente.

§2º. O caráter sacerdotal se expressa na vida de oração, na participação nos sacramentos e na santificação das realidades temporais.

§3º. O caráter régio se realiza na busca pelo bem comum, no serviço ao próximo e no compromisso com a justiça social.

Art. 11º. A Igreja incentiva a formação contínua dos leigos, oferecendo-lhes meios para aprofundar sua fé, conhecer a doutrina social da Igreja e atuar com discernimento nos diferentes campos da sociedade.

Art. 12º. Os leigos devem buscar a comunhão eclesial, colaborando com os pastores da Igreja e respeitando a hierarquia eclesiástica, para que sua atuação seja sempre um reflexo autêntico da missão de Cristo.

Art. 13º. Os fiéis leigos devem exercer seu apostolado de maneira responsável e coerente com a doutrina da Igreja, evitando atitudes que possam causar divisão ou escândalo na comunidade.

CAPÍTULO III - DA VIDA CRISTã

Art. 14º. A Iniciação Cristã é o processo pelo qual uma pessoa ingressa na vida da Igreja, tornando-se discípulo de Cristo por meio dos Sacramentos do Batismo, da Confirmação e da Eucaristia. Esse itinerário de fé tem por objetivo conduzir os fiéis a uma comunhão profunda com Deus e com a comunidade eclesial, inserindo-os plenamente na missão evangelizadora da Igreja.

Art. 15º. A iniciação à vida cristã deve ser compreendida como um processo de crescimento na fé, que não se encerra com a recepção dos sacramentos, mas continua ao longo de toda a vida do fiel. A Igreja, por meio de seus pastores e catequistas, é chamada a oferecer um acompanhamento adequado, garantindo que cada pessoa tenha condições de amadurecer espiritualmente e testemunhar sua fé no cotidiano.

Art. 16º. Os Sacramentos da Iniciação Cristã possuem uma unidade indissolúvel, devendo ser celebrados e vividos em sua plenitude:
§1º. O Batismo é o fundamento de toda a vida cristã, a porta de entrada para a comunhão com Deus e com a Igreja. Pelo Batismo, a pessoa é libertada do pecado original e se torna membro do Corpo de Cristo.

§2º. A Confirmação aperfeiçoa a graça batismal, concedendo ao fiel a força do Espírito Santo para que testemunhe Cristo com coragem e autenticidade no mundo.

§3º. A Eucaristia é o ápice da Iniciação Cristã, pois nela o fiel se une plenamente a Cristo, recebendo seu Corpo e Sangue como alimento para a vida eterna e fonte de comunhão com a Igreja.

Art. 17º. O processo de iniciação cristã exige uma catequese bem estruturada, que envolva não apenas o ensino doutrinal, mas também a vivência comunitária e a experiência de oração. A catequese deve ser progressiva, adaptada à idade e à realidade dos catequizandos, conduzindo-os a um encontro pessoal com Cristo.

Art. 18º. A iniciação cristã das crianças deve ser realizada com o envolvimento ativo da família e da comunidade paroquial, garantindo que os pais e padrinhos sejam preparados para educar os batizados na fé e na vida eclesial.

Art. 19º. No caso de adultos que desejam ingressar na Igreja, a iniciação cristã deve seguir o modelo do Catecumenato, proporcionando um itinerário de formação e discernimento, culminando na recepção dos Sacramentos da Iniciação Cristã na Vigília Pascal ou em outra ocasião apropriada.

Art. 20º. A Igreja exorta os fiéis a viverem continuamente o espírito da iniciação cristã, renovando seu compromisso batismal, fortalecendo sua fé pelo Espírito Santo e alimentando-se da Eucaristia como fonte e centro de sua vida espiritual.

Art. 21º. Compete ao Dicastério promover e incentivar iniciativas que garantam a formação catequética dos leigos, proporcionando materiais, orientações e apoio pastoral às Igrejas locais para a condução de um processo de iniciação cristã sólido e fecundo.

Art. 22º. Que todos os batizados, iluminados pela graça de Deus e fortalecidos pela comunidade de fé, perseverem em sua caminhada cristã, sendo testemunhas vivas do amor de Cristo e anunciadores do Evangelho no mundo e em ambientes digitais.


CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DOS LEIGOS NA VIDA PÚBLICA

Art. 23°. A presença dos leigos na esfera política é uma expressão legítima e necessária do apostolado, sendo dever de todo fiel contribuir para a promoção do bem comum, a defesa da dignidade humana e a construção de uma sociedade mais justa e fraterna, sempre adaptados em nossa realidade minecraftiana.

Art. 24°. O leigo que exerce cargos públicos deve pautar sua conduta pelos valores do Evangelho, promovendo políticas que respeitem a dignidade, a justiça social e a solidariedade.

Art. 25°. O leigo, ao se envolver em questões políticas, deve manter uma estreita relação com a Igreja e seus pastores, buscando orientação para garantir que suas decisões estejam sempre alinhadas com a missão evangelizadora e a doutrina social da Igreja.

Art. 26°. O leigo que se engaja na política deve sempre agir de maneira a preservar a unidade e a comunhão eclesial. A sua atuação política deve ser uma expressão de fé que visa ao bem de todos, sem gerar divisões ou rancores dentro da comunidade.

Art. 27°. Estes, junto aos bispos e prelados, podem elaborar ideias de preservação das Igrejas, tanto as históricas quando as de grande devoção dos fiéis, tombando-as como Patrimônio Cultural Material.

Art. 28°. A eleição de leigos para cargos políticos, deve ser motivada pelo desejo sincero de servir ao bem comum e de promover os valores do Evangelho. A vocação cristã exige que aqueles que se candidatem a cargos de liderança o façam com a intenção de ser agentes de grande participação.

Art. 29°. As condições para a candidatura a cargos políticos são as seguintes:
§1º. O leigo deve manifestar um verdadeiro desejo de servir a todos, sem buscar interesses pessoais ou egoístas. Sua motivação deve ser a de promover o bem-estar de toda a comunidade, não o benefício próprio ou de um grupo específico.

§2º. O leigo deve ser ativo na vida da comunidade, demonstrando compromisso com os valores cristãos e com as atividades apostólicas. A inatividade ou o afastamento das responsabilidades eclesiais indicam uma falta de prontidão para assumir responsabilidades políticas.

§3º. Aquele que se candidata a cargos políticos deve possuir qualidades de liderança, sendo capaz de tomar decisões justas e sábias, junto aos prelados, que atendam às necessidades de todos e que promovam a paz e a harmonia. Além disso, deve buscar sempre o discernimento espiritual, para garantir que suas escolhas estejam em conformidade com a vontade de Deus.

Art. 30°. A eleição de cargos políticos deve ser conduzida com total transparência, honestidade e respeito aos princípios democráticos. No caso de nossa comunidade, as eleições devem ser realizadas de maneira justa, sem manipulação ou favorecimento de qualquer indivíduo ou grupo. O processo deve ser guiado pelo desejo de promover o bem comum e a união entre todos os participantes.

Art. 31°. A Igreja orienta que as eleições para cargos políticos devem ser preparadas com oração e reflexão, buscando a orientação do Espírito Santo. Antes de qualquer candidatura, o leigo deve se perguntar se está verdadeiramente disposto a servir a Deus e à comunidade, e se tem a humildade de exercer o cargo com responsabilidade e amor.

Art. 32°. Aqueles que se elegem para cargos políticos devem agir com uma atitude de serviço, não como uma busca de poder ou reconhecimento pessoal. A liderança política deve ser exercida com espírito de caridade, respeitando as necessidades da comunidade e buscando o bem de todos. A autoridade no serviço público deve ser sempre exercida com humildade e responsabilidade.

Art. 33°. Não tomem nenhuma decisão sem o prévio conhecimento pastoral dos ordinários locais ou deste Dicastério.

CAPÍTULO V - DOS MINISTÉRIOS ECLESIAIS

Art. 34°. O leigo, por sua vocação, é chamado a exercer ministérios e serviços litúrgicos dentro da Igreja, sendo corresponsável pela edificação da comunidade e pela vivência da liturgia. A Igreja reconhece que o leigo, como membro ativo do Corpo de Cristo, tem o dever de contribuir com sua vida, talento e serviço para a missão evangelizadora, seja nas celebrações litúrgicas, seja na vida cotidiana.

Art. 35º. Os ministérios e serviços litúrgicos que os leigos podem exercer incluem, mas não se limitam a:
I. Ministério do Acólito:
O acólito, como servidor do altar, desempenha um papel fundamental durante as celebrações litúrgicas, especialmente na preparação dos elementos da Eucaristia, no auxílio ao sacerdote e no cuidado do altar. O acólito deve ser um exemplo de fé, reverência e dedicação, tanto na Igreja quanto nas situações cotidianas. Esse ministério não é apenas um serviço material, mas uma vocação espiritual que aproxima o leigo do mistério da fé e do sacrifício eucarístico.

II. Ministério do Leitor:
O leitor tem a responsabilidade de proclamar as leituras da Sagrada Escritura durante as celebrações litúrgicas, oferecendo a palavra de Deus à assembleia com clareza e respeito. Para exercer este ministério, o leigo deve estar bem preparado, com uma boa formação bíblica, e deve ser atento ao contexto da palavra, para que ela seja anunciada de maneira a tocar os corações dos ouvintes. O leitor deve ser um testemunho vivo da Palavra de Deus, levando-a para fora da liturgia e sendo seu eco nas comunidades.

III. Ministério de Ministro Extraordinário da Eucaristia:
O ministro extraordinário da Eucaristia é chamado a auxiliar na distribuição do Corpo e Sangue de Cristo, levando a Eucaristia aos fiéis de maneira reverente. Este ministério é uma expressão profunda da missão dos leigos, pois no gesto de repartir a Eucaristia, o leigo se torna uma presença de Cristo para a comunidade. O ministro deve viver com piedade e devoção esse ministério, sabendo que está servindo não a si mesmo, mas à comunidade de fiéis e à Igreja.

IV. Ministério da Caridade:
Os leigos também são chamados a ser ministros da caridade, principalmente no cuidado dos pobres, enfermos, idosos e necessitados, sendo a mão de Cristo para aqueles que mais precisam.

V. Ministério de Animadores de Oração e Liturgia:
Leigos também podem se dedicar a promover momentos de oração e encontros, especialmente como no caso de orações, vigílias de oração ou celebrações. Eles têm a responsabilidade de organizar e coordenar essas iniciativas, sempre em comunhão com a Igreja, promovendo uma experiência litúrgica que seja fiel aos ensinamentos da Igreja e que leve os participantes à verdadeira adoração a Deus.
Art. 36º. A Igreja reconhece a importância da preparação adequada para o exercício desses ministérios. A formação espiritual e litúrgica é essencial para garantir que o leigo exerça seu ministério com seriedade e devoção. Cada leigo que assume um ministério litúrgico deve ser bem instruído nas normas da liturgia, nas Escrituras e no ensinamento da Igreja, para que seu serviço seja frutífero e esteja em total harmonia com a missão da Igreja.

Art. 37º. No caso de missas e celebrações litúrgicas, o leigo que atua como acólito, leitor, ou ministro extraordinário da Eucaristia, deve se adaptar ao novo contexto, garantindo que sua participação seja igualmente reverente e significativa, respeitando as diretrizes litúrgicas e espirituais da Igreja. 

Art. 38º. O leigo, ao assumir um ministério litúrgico, seja presencial ou virtual, deve ter plena consciência de que esse serviço não é apenas uma função prática, mas uma vocação de santidade e testemunho. Ele deve viver a liturgia com o coração aberto, disposto a colaborar com a graça de Deus e a refletir a luz de Cristo no mundo, sempre com humildade e amor fraterno.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Esta nova regulamentação visa incentivar o zelo dos leigos no serviço à Igreja, seja em suas atividades litúrgicas ou em outros tipos de participação. A vivência dos ministérios é uma forma poderosa de testemunho da fé, e a Igreja conta com o compromisso de todos os leigos para a continuidade da missão de Cristo no mundo.

A Igreja exorta os leigos, mas também a todos os clérigos a não apenas servir no contexto litúrgico, mas também a se tornarem instrumentos de evangelização em todos os aspectos da vida cotidiana, sendo testemunhas de Cristo em qualquer lugar em que se encontrem. O ministério da caridade, da educação, da comunicação e da oração deve ser vivenciado com fervor.

Esta regulamentação entra em vigor a partir da data de sua publicação e deve ser seguida por todos os leigos e demais clérigos. Por fim, o que foi decretado po nós, ordenamos que seja estável e ratificado sem prejuízo de ideias contrárias.

In Christo,

Datum et Transmissum Romae, ad Sedem nostri Dicasterii, iuxta Salus Populi Romani, die vicesimus quartos mensis Februarii Anni Sancti MMXXV.

Miguel Wandermurem
Praefectus Dicasterium pro Laicis, Familia et Vita


✠ Samuel Henrique
Pro-Praefectus

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AD MAIOREM DEI GLORIAM


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