DECRETO DE APROVAÇÃO DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO
DA CONFERERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
DOM GABRIEL MONTEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI AMMENIA
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
BISPO AUXILIAR DE SÃO PAULO
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS
Aos Estimados Irmãos no Episcopado,
e a todos à que desta lerem, saudações, paz e bênçãos no Senhor.
CONSIDERANDO o motu proprio "Episcopalis Collaboratio" do Sumo Pontífice João Paulo VI, acerca da ereção da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de um Estatuto Canônico e Regimento Interno para a referida Conferência;
CONSIDERANDO a finalização e apresentação do Estatuto e Regimento Interno dentro do prazo proposto por esta Congregação.
E ainda mais, CONSIDERANDO, os deveres e faculdades atribuídas a mim pelo Romano Pontífice e por esta Congregação e ainda mais ouvindo o parecer da Secretaria de Estado, esta Congregação julgou concordes com o direito canônico as normas do estatuto da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Em virtude disto, as supracitadas normas deverão ser promulgadas, no modo e no tempo determinados pela Conferência sem que qualquer coisa em obstante o impeça.
Rogo à Virgem da Conceição Aparecida, padroeira dessas terras, para que nos torne mais perseverantes em nosso labor apostólico e em nossa missão de evangelização.
Dado e Passado em Roma, no Palazzo Dei Vescovi, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro do ano da graça do senhor de dois mil e vinte e quatro.
✠ Gabriel Monteiro
Tituli di Ammenia
Prefeito
CAPÍTULO I: NATUREZA E MISSÃO
Natureza e fins
Art. 1. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) é uma instituição permanente que congrega os Bispos da Igreja Católica no País, na qual, a exemplo dos Apóstolos, conjuntamente e nos limites do direito, eles exercem algumas funções pastorais em favor de sua fé e busca dinamizar a própria missão evangelizadora, para melhor promover a vida eclesial, responder de forma mais eficaz aos desafios contemporâneos, por formas de apostolado específicas às situações (cf. cân. 447), e realizar evangelicamente seu serviço de amor, na edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, o caminho do Reino definitivo.
Missão
Art. 2. Respeitada a competência e a responsabilidade inalienáveis de cada membro, em relação à Igreja universal e à sua Igreja particular, cabe à CNBB, como expressão peculiar do afeto colegial:
a) fomentar uma comunhão sólida entre os Bispos que a compõem, na riqueza do seu número e diversidade, e promover sempre a maior participação deles na Conferência;
b) ser espaço de encontro e de diálogo para os Bispos do País, com vistas ao apoio mútuo, orientação e encorajamento recíprocos;
c) concretizar e aprofundar a afinidade colegial, facilitando o relacionamento de seus membros, o conhecimento e a confiança recíprocos, o intercâmbio de opiniões e experiências, a superação das divergências, a fácil e a integração das diferenças, contribuindo assim eficazmente para a unidade eclesial;
d) estudar assuntos de interesse comum, estimulando a ação concórdia e a solidariedade entre os Pastores e entre suas Igrejas;
e) facilitar a convergência da ação evangelizadora, graças ao planejamento e à Pastoral Orgânica, no âmbito nacional e regional, proporcionando diretrizes e subsídios às Igrejas locais;
f) exercer o magistério doutrinal e a atividade legislativa, segundo as normas do direito;
g) representar o Episcopado brasileiro junto a outras instâncias, inclusive a civil;
h) promover, atenta aos sinais dos tempos, a formação permanente e atualização dos seus membros, para melhor cumprirem o munus pastoral;
i) promover a comunhão e participação na vida e nas atividades da Igreja, das diversas parcelas do povo de Deus: ministros ordenados, membros de institutos de vida consagrados e leigos, discernindo e valorizando seus carismas e ministérios.
Relacionamento eclesial
Art. 3. A CNBB, no âmbito de suas atribuições e competência:
a) manifesta solicitude para com a Igreja e sua missão universal, por meio da comunhão e colaboração com a Sé Apostólica e pela atividade missionária, principalmente ad gentes;
b) favorecer e articular as relações entre as Igrejas particulares do Brasil e de Santa Sé;
c) relaciona-se com as outras Conferências Episcopais.
Relacionamento com a sociedade civil (leigos)
Art. 4. A CNBB, animada pela caridade apostólica, relacionando-se com os diversos segmentos da realidade cultural, econômica, social e política do Brasil, buscando uma colaboração construtiva para a promoção integral do povo e o bem maior do País e, quando solicitado, ajudando os Pastores das Igrejas Locais.
Art. 5. A CNBB trata com as autoridades públicas as questões que interessam ao bem comum e à missão salvífica da Igreja, mantendo o entendimento com a Nunciatura Apostólica.
Art. 6. A CNBB mantém um relacionamento particular e constante com os organismos que fomentam a comunhão e a solidariedade, no âmbito nacional, entre presbíteros e diáconos, ministros que, em virtude do sacramento da Ordem, são cooperadores especiais dos Bispos na evangelização e na edificação da comunhão eclesial.
Art. 7. Para fomentar a comunhão e a colaboração pastoral e movimentos à promoção da evangelização e do bem comum, a CNBB mantém relacionamento permanente e encontros regulares com outras organizações católicas, que representam, no âmbito nacional, as diversas categorias do Povo de Deus.
CAPÍTULO II: CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 8. São membros da CNBB, a partir da posse no ofício e enquanto o ocupam:
a) os Bispos diocesanos, os que a eles se equiparam no direito e os Bispos coadjutores;
b) os Bispos auxiliares;
c) os Bispos titulares que exercem no Brasil um ofício especial, confiado pela Sé Apostólica ou pela CNBB;
d) os Prelados das Igrejas Orientais Católicas, com ofícios correspondentes às disposições a, b, c, deste Artigo.
Membros eméritos
Art. 9. Os Bispos Eméritos Participam das Assembleias Gerais, de acordo com o Art. 35, e podem ser chamados, por sua competência, a colaborar com a CNBB, em comissões e grupos de trabalho.
Órgãos constitutivos
Art. 10. São órgãos constitutivos da CNBB:
a) uma Assembleia Geral;
b) o Conselho Permanente;
c) a Presidência;
d) o Conselho Episcopal Pastoral;
e) o Secretariado Geral;
f) os Conselhos Episcopais Regionais;
g) as Comissões Episcopais provenientes de contribuições pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Outras comissões e grupos de trabalho, embora não sejam órgãos constitutivos, colaboram com estes na execução das deliberações da CNBB.
Organismos vinculados
Art. 11. Para maior eficácia de seus objetivos, conta com a CNBB com outras instituições não-episcopais a ela vinculadas, que lhe prestam colaboração específica.
§ 1º Para que sejam consideradas vinculadas à Conferência, requer-se de cada uma delas que seja erigida ou aprovada, em sua natureza e fins, pela Assembléia Geral, e conste do seu Estatuto que:
a) segue as diretrizes da CNBB;
b) está relacionado com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB lhe designa;
c) para terem valor jurídico, seus Estatutos, canônico e civil, e as modificações que lhes forem feitas, devem ser aprovadas pela CNBB;
d) sua diretoria for escolhida ou homologada pela CNBB;
e) um membro da CNBB, por esta deliberação, acompanha em nome dela a instituição, tendo assento e voto ao menos consultivo, junto à direção e Assembleia.
§ 2º As instituições de que trata este Artigo podem pronunciar-se ou agir tão-somente em nome próprio, não em nome da CNBB.
Acessores e peritos
Art. 12. Para melhor cumprir sua missão, a CNBB conta com a colaboração de assessores e peritos, Bispos eméritos e presbíteros, ou outros membros da Igreja, os quais, em razão da preparação específica, experiência pastoral e integridade de vida, são chamados a cooperar , nos diversos órgãos e setores, no âmbito da Conferência Episcopal, ou com dedicação permanente ou em tarefas transitórias.
§ 1º Os subsecretários adjuntos, assessores e peritos nacionais terão sua indicação, determinação de atribuições e prazo de contratos contratados pela Presidência da CNBB, ouvido o parecer do Conselho Permanente, e suas nomeações, feitas pelo Presidente da CNBB.
Art. 13. Os acessores e perito, em espírito de fé e de serviço eclesial, agirão com íntima comunhão com os membros da CNBB, seguindo as diretrizes desta e as normas do regimento que lhe são impostas.
Parágrafo único. São os membros da CNBB que conservam a responsabilidade pelas decisões, pronunciamentos e documentos da Conferência como tal, valendo para os acessores e peritos estabelecidos no art. 73.
CAPÍTULO III: NORMAS GERAIS
Art. 14. As normas para as Assembleias Gerais valem, quando para o caso e com as devidas adaptações, para os demais órgãos da CNBB, na medida em que estas não possuíssem normas próprias.
Atos e pronunciamentos
Art. 15. Os órgãos da CNBB se pronunciam e age publicamente, seja em nome próprio, seja em nome de toda a Conferência, somente nos casos e limites estabelecidos neste Estatuto.
Duração dos mandatos:
Art. 16. Salvo caso expressamente excetuado, a duração do mandato nas cargas da CNBB é de 6 meses.
Art. 17. Expirado o tempo de mandato do titular de qualquer cargo, ele continua no exercício de suas funções até a posse do substituto.
Capacidade para cargos:
Art. 18. Para cargos de que trata o Art. 17, podem ser escolhidos apenas os membros da CNBB que não sejam a título transitório, respeitadas as demais exigências estatutárias.
Vacância e substituição
Art. 19. Ocorrendo a vacância de alguma carga da Presidência ou do Conselho Episcopal Pastoral, durante o curso do mandato, far-se-á nova eleição, para completar o mandato, na primeira Assembléia Geral após a ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Episcopal Pastoral eleger um responsável interno para o cargo.
Art. 20. Os cargos dependentes de escolha do Conselho Permanente ou do Conselho Episcopal Regional serão por estes exigidos, para completar o mandato, em sua primeira reunião após a vacância, cabendo à Presidência do órgão escolher o substituto interino, se necessário.
Direito ao voto
Art. 21. Mesmo pertencendo a um órgão por mais de um título, cada membro tem direito a um único voto.
Votações, eleições e deliberações
Art. 22. Nas votações, quer para deliberações, quer para eleições, devem-se obedecer às normas canônicas e às deste Estatuto.
Parágrafo único. Serão sempre secretas:
a) as votações para cargos estáveis;
b) a votação final global dos documentos oficiais da CNBB.
Art. 23. Nas deliberações, considera-se a aprovada a matéria que obtiver o voto favorávelda maioria absoluta dos votantes, salvo disposição especial do direito.
Parágrafo único. O voto "Sim, com emenda" indica aceitação da proposição da sua substância, mas com apresentação de modificação acidental, na forma ou no conteúdo;tal voto é considerado e computado como favorável à proposição não se aproveitando eventual que contrariar a substãncia da proposição aceita.
Art. 24. O modo de eleição disposto no art. 42, aplica-se a todas as eleições na CNBB, para os titulares de cargos e seus suplentes, salvo expressa exceção ou escolha para cargo eventual.
Reeleição
Art. 25. É permitida uma única vez a reeleição para escolher o mesmo cargo no semestre imediatamente seguinte.
CAPÍTULO IV: ASSEMBLÉIA GERAL
Natureza e competência:
Art. 26. A Assembleia Geral, órgão supremo da CNBB, é nesta a expressão e a maior realização do afeto colegial, da comunhão e co-responsabilidade dos Pastores da Igreja no Brasil.
Parágrafo único. Ao participar da Assembléia Geral, seus meembros procurarão, no diálogo e colaboração, a realização e objetivos da CNBB, para o bem do povo de Deus.
Art. 27. Para que a Assembleia Geral cresça a comunhão e a participação, é indispensável que:
a) nela os Bispos experimentam sua Conferência como o espaço no qual podem encontrar-se entre si, exercendo o múnus de participantes da missão de Cristo Profeta, Sacerdote e Pastor;
b) se envidem esforços sinceros para que sejam ponderados, nas tomadas de posição em nome da Conferência, no sentimento profundo e nas convicções de todos, também dos grupos minoritários.
Art. 28. A Assembléia Geral tratará de assuntos pastorais de ordem espiritual e de ordem temporal e dos problemas emergentes da vida das pessoas e da sociedade, sempre na perspectiva da evangelização.
Art. 29. A Assembleia Geral, nos limites do direito, tem toda a autoridade e competência exigidas para o cumprimento dos próprios fins e dos da CNBB, especialmente para:
a) aprovar instruções, diretrizes e documentos, inclusive as declarações doutrinais de magistério autênticas;
b) baixar decretos gerais, nos casos e modos previstos pelo direito;
c) aprovar objetivos, diretrizes e programas para a Pastoral Orgânica, acompanhar e avaliar sua execução;
d) elaborar ou reformar os Estatutos e o Regimento da CNBB;
e) dar normas e diretrizes para os órgãos e organismos da CNBB;
f) eleger os responsáveis pelas cargas que lhe cabe provar e realizar outras eleições, por decisão própria ou determinação da Santa Sé;
g) erigir ou aprovar as instituições de que trata o art. 12;
h) tomar as decisões mais relevantes de ordem patrimonial e determinar as contribuições das dioceses para a manutenção da CNBB.
Convocação
Art. 30. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente, quando, para fim determinado e urgente, sua convocação para requerida por, no mínimo, um terço de seus membros ou pelo Conselho Permanente.
Parágrafo único. O regimento especificará a forma de convocação e preparação das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias.
Temas e pauta
Art. 31. Tanto os órgãos da CNBB como os membros desta podem propor tema para a Assembleia Geral, na forma do Regimento.
§ 1º Cabe ao Conselho Permanente decidir o conteúdo da pauta, a ser comunicada aos membros juntamente com sua convocação.
§ 2º A pauta decidida pelo Conselho Permanente, tem-se por aceita, salvo destaque: contrário, feito segundo o Regimento e aprovado pelo Plenário da Assembléia Geral.
Presença e participação dos membros
Art. 32. Todos os membros da CNBB são convocados para a Assembléia Geral, como os membros desta, e devem a ela comparecer, não se admitindo presença por delegação ou representação.
Art. 33. Com as ressalvas do direito, têm voto consultivo e deliberativo apenas os membros presentes, podendo os ausentes serem votados.
Participação de outros Bispos
Art. 34. Devem ser convidados para as Assembleias Gerais, com voto consultivo:
a) os Bispos eméritos e os outros Bispos, de qualquer rito, em comunhão com a Santa Sé e que tenham domicílio no País;
b) os Bispos nomeados ou eleitos que ainda não foram membros da CNBB.
Núncio Apostólico
Art. 35. Por razão de seu múnus, o Núncio Apostólico será convidado para as sessões da Assembléia Geral.
Sessões Ordinárias
Art. 36. Das sessões das Assembléias Gerais participam ordinariamente somente os indicados nos Arts. 32 a 35 deste Estatuto; nelas disponham de tempo suficiente longo para o encontro e o diálogo entre si, sem a presença de outros, a fim de reforçarem sua unidade como mestres da fée e partilharem sua responsabilidade comum.
Participação eventual de outras pessoas
Art. 37. Por decisão da Presidência, outros que não são referidos nos Arts. 32 a 35, "poderão, de modo excepcional e em casos especiais e somente com um voto consultivo, intervir em algumas sessões da Assembléia, como assessores ou peritos, ou como convidados por uma razão particular, tal como representar entidades quando for de interesse ou significado.
Parágrafo único. Os encarregados de serviços, presente às reuniões, não tem voz e nem voto.
Quorum
Art. 38. A Assembleia Geral só pode deliberar ou eleger se estiver presente a maioria absoluta dos membros, salvo quorum maior, exigido pelo direit, em razão da matéria a ser votada.
Aprovação do Estatuto Canônico
Art. 39. Tratando-se de elaborar ou modificar o Estatuto Canônico da CNBB,o voto deliberativo compete apenas aos Bispos diocesanos, aos equiparados a eles no direito e aos Bispos coadjuntore, requerendo-se, para deliberar a presença absoluta dos referidos membros.
Decretos gerais
Art. 40. A CNBB pode baixar decretos gerais,com valor de leis, apenas nos casos prescritos pelo direito universal, ou pelo mandato especial da Sé Apostólica, seja por iniciativa desta, seja a pedido da própria CNBB.
§ 1º Tais decretos serão válidos, se aprovados em Assembléia Geral, por pelo menos dois terços dos membros da CNBB.
§ 2º Esses decretos passam a obrigar, depois de reconhecidos pela Santa Sé e promulgados de acordo com o Art. 54 c, entrando em vigor um mês após a data da promulgação , salvo se for estabelecido outro termo.
Declarações doutrinais autênticas
Art. 41. Para que possam constituir magistério autêntico e ser publicadas em nome da própria CNBB, as declarações doutrinais desta devem ser aprovadas em Assembléia Geral, ou com voto unânime dos membros Bispos, ou ccom a maioria dele, ao menos, dois terços dos Bispos que têm direito ao voto deliberativo; neste último caso, porém, a promulgação deve ser precedida pelo reconhecimento da Santa Sé.
Eleições
Art. 42. Serão eleitos pela Assembléia Geral:
a) em votações separadas, o Presidente, o Vice-Presidente e Secretário-Geral da CNBB, por maioria de dois terços dos votantes, no primeiro ou segundo escrutínio; e, por maioria absoluta dos votantes, no terceiro ou quarto escrutínio; após o qual, não tendo havido eleição, o quinto e último escrutínio far-se-á entre os dois candidatos mais votados no quarto escrutínio;
§ 1º Apenas o Bispo diocesano pode ser eleito Presidente ou Vice-presidente da CNBB; por isso, cessando aquele oficio, cessa ao mesmo tempo de presidente ou vice presidente da conferência
§ 2º Somente Bispo pode ser eleito o Secretário Geral.
§ 3º A permanência na presidência só é permitida por 2 mandatos consecutivos.
Aceitação das decisões
Art. 43. Em virtude do afeto colegial e do bem comum, todos os membros da CNBB procurarão cumprir as legítimas decisões da Assembléia Geral e abster se de ato ou pronunciamento público contra o decidido, sem detrimento da competência e responsabilidade que lhe são próprias em suas dioceses.
Atas
Art. 44. As atas da Assembléia Geral serão remitidas à Santa Sé pelo presidente da CNBB e cedidas, ou ao menos registradas, na publicação oficial da CNBB.
CAPÍTULO V: A PRESIDÊNCIA
I. NATUREZA E ATUAÇÃO COLEGIADAS
Órgão dirigente colegiado
Art. 45. A Presidência é o órgão colegiado, dirigente e administrativo da CNBB, por cujos atos e pronunciamentos respondem solidariamente os três membros que a compõem fidelidade à Assembléia e ao Conselho Permanente
Art. 46. A Presidência pautará suas atitudes, orientações e decisões segundo as normas e diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Permanente, dos quais é órgão executivo, principalmente no campo das relações eclesiais ou com a sociedade civil e no setor administrativo patrimonial.
Comunhão e diálogo com outros órgãos
Art. 47. Quando um assunto tratado pela Presidência fizer parte também da atribuição de outro órgão da CNBB, ela agirá em comunhão com este órgão e no respeito à competência deste, buscando pelo diálogo criar o consenso.
Atuação em nome da CNBB
Art. 48. Devendo, em casos graves e urgentes, agir ou pronunciar-se em nome da CNBB, a Presidência, na medida do possível, consultará os membros do Conselho Permanente.
Parágrafo único. Não havendo tempo para contatar a todos, consultará ao menos alguns, mais indicados pela experiência e saber no assunto em questão.
II. REUNIÕES
Reuniões ordinárias
Art. 49. Mensalmente, exceto em janeiro e julho, haverá reunião ordinária da Presidência da CNBB.
Convocação
Art. 50. Cabe ao Presidente da CNBB convocar a Presidência, com ao menos dez dias de antecedência, por qualquer meio idôneo.
Parágrafo único. Em caso de reunião extraordinária, vale a convocação feita no menor prazo possível.
Comparecimento de todos
Art. 51. Às reuniões da Presidência devem comparecer todos os seus membros, não podendo a mesma deliberar, se estiver qualquer deles ausente, a menos que seja substituído de acordo com este Regimento art. 52.
Substituição de ausente
Art. 52. Substitui-se o Vice-Presidente, quando na função de Presidente, ou quando ausente, bem como o Secretário Geral, ausente, pelo Bispo da CNBB não integrante da Presidência que for mais antigo na ordenação episcopal.
Presença de outros
Art. 53. Das reuniões da Presidência participam de direito apenas os seus mem- bros, nada impedindo contudo que, a critério da própria Presidência, outras pessoas possam ser chamadas a colaborar, com voz sem voto.
Elaboração da pauta
Art. 54. A elaboração da pauta é coordenada pelo Secretário Geral.
§ 1º Cada membro da Presidência tem o direito de introduzir assunto na pauta da reunião, por si, ou a pedido de algum órgão ou membro da CNBB, ou das entidades com esta relacionadas.
§ 2º Cada membro da Presidência comunicará ao Secretário Geral, até uma se- mana antes da reunião, os temas que deseja constem na pauta, a fim de serem com antecedência comunicados aos demais, salvo o direito de os introduzir no início da reunião.
Conteúdo da pauta
Art. 55. Da pauta das reuniões da Presidência constarão os temas que fazem parte de particularmente: sua competência,
a) as comunicações ou deliberações sobre atos e fatos relevantes da vida da CNBB, da Igreja e do País, desde a última reunião;
b) a preparação ou avaliação das reuniões da Assembléia Geral, quando for o caso;
c) as questões administrativas e de gestão patrimonial.
Atas
Art. 56. Serão lavradas breves atas das reuniões, registrando as decisões tomadas; tais atas serão aprovadas e assinadas pela Presidência.
Publicação
Art. 57. Das reuniões da Presidência publicar-se-ão breves sínteses no órgão oficial, constando as decisões de interesse para a CNBB, salvo a reserva, quando exigida pela matéria tratada.
III. TAREFAS DA PRESIDÊNCIA
Relações com a Santa Sé
Art. 58. A Presidência manterá relacionamento frequente com a Sé Apostólica, não só por meio do seu representante no Brasil, mas também visitando ao menos anualmente o Santo Padre e a Congregação para os Bispos, aos quais levará as atas e documentos da Assembléia Geral.
Parágrafo único. Cuidar-se-á de enviar aos dicastérios competentes da Santa Sé os documentos e publicações da CNBB e as informações pertinentes.
IV. O PRESIDENTE
Promulgação de atos e documentos
Art. 59. A promulgação dos atos e documentos oficiais da CNBB é da competência do Presidente.
Promulgação simples
Art. 60. Podem ser promulgados simplesmente, só pela edição no órgão oficial da CNBB:
a) os documentos que não geram obrigação jurídica;
b) os atos da Assembléia Geral e da Presidência, publicando-se as atas respectivas, com exceção daqueles incluídos no art. 61.
Parágrafo único. Havendo motivo justo, pode o Presidente, para um caso determinado, escolher outro meio idôneo de publicação, editando-se depois o documento ou ato no órgão oficial da CNBB.
Promulgação por decreto
Art. 61. Serão promulgados por meio de decreto do Presidente e publicação no órgão oficial da CNBB os seguintes atos ou documentos desta:
a) as declarações de magistério autêntico, os decretos gerais e o Estatuto Canônico da CNBB, após o reconhecimento pela Santa Sé, quando for o caso;
b) o Estatuto civil da CNBB;
c) a aprovação de estatutos, regimentos, regulamentos e outros textos normativos, de competência da Assembléia Geral ou do Conselho Permanente;
d) a instituição ou aprovação de novos organismos vinculados à CNBB;
e) os atos referentes aos organismos vinculados à CNBB;
f) os exercícios, por parte da Presidência e do Presidente, dos poderes dados pelo Código de Direito Canônico e sua Legislação Complementar para o Brasil.
Parágrafo único. Em caso de necessidade ou urgência, podem tais atos ou documentos com o decreto respectivo ser publicados por outro meio idôneo, fazendo-se contudo, depois, sua edição no órgão oficial da CNBB.
Atos administrativos
Art. 62. Os atos administrativos relevantes, tais como as nomeações de Subsecretários Adjuntos e de assessores nacionais, podem pelo Presidente ser postos, por meio de decretos singulares, publicando-os também no órgão oficial da CNBB.
V. O VICE-PRESIDENTE
Art. 63. Ao Vice-Presidente, além das atribuições estatutárias do cargo, cabem, solidariamente com os outros membros da Presidência, as competências desta.
Art. 64. O Presidente pode confiar, eventual ou permanentemente, ao Vice-Presidente encargos particulares, ou delegar-lhe tarefas da competência do Presidente.
VI. O SECRETÁRIO GERAL
Art. 65. Ao Secretário Geral cabem, além das atribuições próprias de membro da Presidência, as funções e tarefas específicas de seu cargo, particularmente a gestão do Secretariado Geral e da sede nacional da CNBB, com seus setores, funcionários, assessores, bem como, em nome da Presidência, a administração patrimonial da CNBB.
Art. 66. Salvo tarefas reservadas a cargo específico, para as quais ele oferece, se preciso, sua cooperação, compete ao Secretário Geral, em entendimento com a Presidência, promover e coordenar, por meio do Secretariado Geral, a execução das decisões da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI: SECRETARIADO GERAL
I. FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
A serviço de toda a CNBB
Art. 67. O Secretariado Geral da CNBB, com seus setores pastorais e técnicos, com os assessores e funcionários, está a serviço de toda a CNBB, sob a responsabilidade imediata do Secretário Geral, que o dirige e coordena, em nome da Presidência.
Setores específicos
Art. 68. O Secretariado Geral terá setores específicos para o relacionamento e cooperação com os Conselhos Episcopais Regionais e seus secretariados executivos, com os organismos e entidades relacionadas com a CNBB e com as associações de fiéis de direito público e âmbito nacional, juridicamente subordinadas à CNBB.
Art. 69. Segundo o plano de organização do Secretariado Geral, o Secretário Geral repartirá responsabilidades e tarefas específicas com os Subsecretários Adjuntos e com eles conferirá, com frequência, sobre tudo o que se refere ao Secretariado Geral e à sede da CNBB.
Encontros periódicos com assessores
Art. 70. Tendo em vista as normas da CNBB sobre os assessores e sua vinculação com a Presidência, o Secretário Geral terá sob sua direção encontros periódicos com os mesmos, para oração e revisão de vida, avaliação e atividades.
Nomeação de funcionários
Art. 71. Antes de nomear funcionários, o Secretário Geral consultará oportunamente a Presidência sobre critérios e nomes, tendo em vista o art. 72 deste Regimento.
Art. 72. Na nomeação dos funcionários da CNBB, o Secretário Geral levará em conta não somente a capacitação técnica, mas também o reconhecimento por eles do caráter específico da CNBB, como entidade religiosa representativa dos Bispos do Brasil, com as exigências funcionais que isto comporta, a aceitação do regulamento interno da sede nacional, o testemunho de vida individual, que se exigirá antes da nomeação e durante o desempenho das funções.
Acompanhamento da Presidência
Art. 73. A Presidência estará sempre atenta e interessada por tudo e por todos os que, com seus anseios, problemas e realizações, convivem e colaboram na sede da CNBB e pelo que de mais relevante nela acontecer.
IV. DOCUMENTAÇÃO E HISTÓRIA DA CNBB
Arquivo documental
Art. 74. O Secretariado Geral manterá criteriosa e acuradamente o arquivo documental da CNBB unificado em sua organização, embora distinto por setores.
§ 1º O arquivo contará com um arquivista geral.
§ 2º Garantir-se-á a reserva e segurança do arquivo, só podendo algum documento ser copiado, segundo normas específicas, ou ser retirado, com autorização escrita do Secretário Geral.
§ 3º Normas internas, aprovadas pela Presidência da CNBB, regerão a formação, conservação arquivo.
Recuperação e conservação de documentos históricos
Art. 75. A CNBB buscará resgatar, recuperar e conservar documentos, fotografias, filmes, vídeos, gravações sonoras, reportagens, entrevistas e todo material de interesse, relacionado com a vida e atividades da CNBB, no decorrer da história.
Museu histórico e artístico
Art. 76. O Secretariado Geral cuidará de organizar o museu histórico e artístico da CNBB.
Nome, logotipo e timbre da CNBB
Art. 77. O Secretariado Geral baixará regras de controle sobre a utilização do nome, logotipo e timbre da CNBB, de modo a se distinguir claramente o que é oficial e da própria Conferência daquilo que provém de órgão ou setor pastoral, assessoria ou serviço técnico, assessor ou funcionário da CNBB.
CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Estatuto civil da CNBB
Art. 78. Dentro de 1 ano após a promulgação do estatuto cannúnico a CNBB revisará seu estatuto civil adaptando aos novos estatutos canônicos e regimentos.
Regulamento dos órgãos
Art. 79. Os órgãos da CNBB terão seu Regulamento interno conforme o Estatuto Canônico e este Regimento e aprovado pela Presidência, salvo disposto sobre a Assembleia Geral.
Entrada em vigor
Art. 80. Este regimento é promulgado e entra imediatame nte em vigor, no que couber, ao se proclamar sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado qualquer Regimento ou norma anterior.
✠ Gustavo Paes
Tituli di Sacro Cordis Christ Regis
Presidente da Mesa Provisória da CNBB
✠ Giovanni Aguilar
Tituli di Castel Mediano
Vice-Presidente da Mesa Provisória da CNBB
✠ Eduardo Taras
Tituli di Medelitana Fiorentino
Secretário-Geral da Mesa Provisória da CNBB