ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
SENTENÇA
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 033/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Robert Rian;
Interessado: Dom Victor Gabriel Card. Santos;
Interessado: Dom Gustavo Card. Paes;
Auxiliar: Pe. Matheus Matos.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Robert Rian ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente, e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que, o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas, ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias, e de desobediência a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres.
O Sr. Requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com Cismas e que se sentiu arrependido de suas Ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente Conosco. Além disso o Sr. Requerente alegou que não tinha conhecimento da gravidade de uma ação Cismática e suas consequências.
O Primeiro Interessado Dom Victor Gabriel Card. Santos não pode entregar o devido relatório no prazo proposto.
Por outro lado o Segundo Interessado Dom Gustavo Card. Paes, manifestou desavença ao processo de Retirada de Excomunhão do Sr. Requerente, afirmando em seu parecer que ele se mostrou um Presbítero muito bom e que fazia seus trabalhos com zelo entretanto se envolveu em panelinhas e confusões. Alegou ainda que ele foi responsável por administrar ataques ao nosso Apostolado e por consequência seria irregular que ele retorne.
De modo geral, analisando o Parecer-me entregue é de fato que o Sr. Requerente era um bom Presbítero mas que infelizmente caiu no vicio do erro e que deve cuidar dessa ferida através do tempo antes de uma possivel volta.
Complementando, considero para findar a Sentença que o Sr. Requerente caso retorne em algum outro momento em nosso Apostolado que possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o Cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido das suas ações, mas ainda sim é preciso cuidar da ferida impregnada nele antes de um possível retorno.
Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo ex-sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Robert Rian e ainda mais CONSIDERO:
I. REITERO Ex Tunc, a pena de Excomunhão latae sententiae automatizada pela Santa Sé Apostólica, e reitero todos os seus efeitos e condições;
II. IMPOSSIBILITO a proposta de outra Ação de Reanálise de Excomunhão num prazo definido de seis (6) meses começando-se a contar após a data da publicação desta sentença;
III. CONCEDO permissão ao Sr. Requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao décimo dia do mês de Agosto do ano da Graça de 2024.