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Declaração de Excomunhão "Latae Sententiae"


LEO, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
PRIMAS ITALIÆ ET ARCHIEPISCOPUS PROVINCIÆ ROMANÆ METROPOLITANUM
 DOMINUS STATUS VATICANÆ CIVITATIS 
PATRIARCHA OCCIDENTIS
AD PERPETUAM REI MEMORIAM

A todos que lerem este decreto saudações e copiosas bênçãos apostólicas.

Aprouve o Espírito Santo paraclito, me conceder a dignidade de sentar-me na cátedra Petrina, pelo qual governo todo orbe católico de nossa Igreja Particular do Minecraft o e com o divino ardor de apascentar o rebanho de Nosso Senhor Jesus Cristo, assisto as necessidades espirituais em volta do mundo, de maneira a saná-las de forma virtuosa e eficiente.

"No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja."[2] A excomunhão não é dada como uma forma de querer punir severamente quem a recebe, muito menos é tida como uma forma de vingança da mãe igreja, a excomunhão é tida como fruto de nosso livre arbítrio, na qual somos livres para com nossas escolhas e essas podem gerar consequências, a excomunhão é dada às pessoas que realmente demonstram o desejo de estar fora da comunhão da Santa Igreja. 

Chegou ao nosso conhecimento a ligação dos senhores Felipe Ferreira, João Paulo, Wesley Leones, 'Daiana Viana', Alberto Garcia Paulo Henrique que outrora gozavam da plena comunhão da Igreja, que estariam envolvidos em demasiadas comunidades que não continham a nossa plena comunhão, infringindo o que a Nossa Madre Igreja nos diz no código de direito canônico :

Capítulo XVI:
Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;

Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.

Capítulo XVI:
Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.

Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólicos, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
 
Com base no que emana a lei canônica, no uso da autoridade apostólica concedida pelos bem aventurados apóstolos Pedro e Paulo e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a excomunhão latae sententiae bem como PROCLAMAMOS a demissão do estado clerical dos senhores Felipe Ferreira, João Paulo, Wesley Leones, Alberto Garcia, Paulo Henrique e da senhora Daiana Viana a deposição de seus hábitos religiosos e também ORDENAMOS a exclusão dos mesmos do convívio clerical e religioso, e sejam proibido de adentrarem em templos católicos , bem como sejam proibidos a ministração de sacramentos e sacramentais aos mesmos.

Por fim rogo ao Espírito Santo Paraclito sob a intercessão da aventurada Virgem Maria  que possa iluminar os mesmos a fim de que perceba os caminhos do Senhor.

PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE, 
ARQUIVE-SE.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos vinte e três dia do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e dois, na memória de Sant'Ana e São Joaquim, segundo de Nosso Pontificado. 

+ Leo, Pp. III
Pontifex et Papam

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NOTAS:
[1] Mateus 12, 30.
[2] Cf. Código de Direito Canônico, cânones 1323-1324