A todos que este Decreto lerem, saúde e paz.
Carrissimos irmãos, o Sacerdócio é sempre fruto do chamado de Deus ao homem, esse por sua vez pode corresponder a esse chamado com seu livre arbítrio, sendo assim o sacerdocio é sempre sinônimo de liberdade. Igualmente é o ministério episcopal, Deus da livremente a seus filhos os dons de seu Espirito, entretanto diversas vezes pela dureza de nosso coração nos tornamos alheios as dádivas divinas e nos deixamos levar pelas obras da carne.
"Porque as obras da carne são manifestas, as quais são: prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias, invejas, homicídios, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a estas, acerca das quais vos declaro, como já antes vos disse, que os que cometem tais coisas não herdarão o Reino de Deus." Gálatas 5:16-24
Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.
Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica. O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.
Assim sendo, cumprindo com o código de direito canônico e acatando com a vontade do até então Dom Frei Felipe Ferreira, Bispo auxiliar de Mariana, DECRETAMOS a destituição da Ordem Episcopal e Demissão do Estado Clerical do senhor Felipe Ferreira.
Rogamos a Deus pela intercessão de Maria Santíssima que o referido filho possa encontrar proposito em sua fé e Vocação junto a Santa Mãe Igreja.