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Demissão Do Estado Clerical - Dom Frei Felipe Ferreira

DOM RICARDO CARDEAL DIAS 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-DIÁCONO DI SANTA MARIA IN AQUIRO
NÚNCIO APOSTÓLICO PARA O BRASIL
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

A todos que este Decreto lerem, saúde e paz.

Carrissimos irmãos, o Sacerdócio é sempre fruto do chamado de Deus ao homem, esse por sua vez pode corresponder a esse chamado com seu livre arbítrio, sendo assim o sacerdocio é sempre sinônimo de liberdade. Igualmente é o ministério episcopal, Deus da livremente a seus filhos os dons de seu Espirito, entretanto diversas vezes pela dureza de nosso coração nos tornamos alheios as dádivas divinas e nos deixamos levar pelas obras da carne.

"Porque as obras da carne são manifestas, as quais são: prostituição, impureza, lascívia, idolatria, feitiçarias, inimizades, porfias, emulações, iras, pelejas, dissensões, heresias, invejas, homicídios, bebedices, glutonarias e coisas semelhantes a estas, acerca das quais vos declaro, como já antes vos disse, que os que cometem tais coisas não herdarão o Reino de Deus." Gálatas 5:16-24
Sempre que deixamos a pura motivação que vem de Deus e guiamos nosso ministério por nossas próprias vaidades, o condenamos a falência, pois o ministério episcopal é em sua natureza divino, e não pode subsistir fora de sua fonte Jesus Cristo Nosso Senhor. 

Assim sendo chegou ao conhecimento dessa Congregação a renúncia do Excelentíssimo Dom Frei Felipe Ferreira ao terceiro grau da ordem sacerdotal, e ao seu estado clerical.

Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.


Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica. O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

 Assim sendo, cumprindo com o código de direito canônico e acatando com a vontade do até então Dom Frei Felipe Ferreira, Bispo auxiliar de Mariana, DECRETAMOS a destituição da Ordem Episcopal e Demissão do Estado Clerical do senhor Felipe Ferreira.

Rogamos a Deus pela intercessão de Maria Santíssima que o referido filho possa encontrar proposito em sua fé e Vocação junto a Santa Mãe Igreja.


Dado e passado em Roma, na sede da Congregação para os Bispos, no dia 16 de Março do Ano da Graça de 2022.


Dom Ricardo Cardeal Dias
Prefeito da Congregação para os Bispos