PAVLVS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
A todos que lerem este decreto saudações e copiosas bênçãos apostólicas.
Aprouve o Espírito Santo paraclito, me conceder a dignidade de sentar-me na cátedra Petrina, pelo qual governo todo orbe católico de nossa Igreja Particular do Minecraft e com o divino ardor de apascentar o rebanho de Nosso Senhor Jesus Cristo, assisto as necessidades espirituais em volta do mundo, de maneira a saná-las de forma virtuosa e eficiente.
"No Direito próprio da Igreja, a excomunhão é um tipo de pena medicinal. O objetivo das penas medicinais é a cura, a correção do transgressor. Por isso, requer um grau de consciência e liberdade suficientes para poder considerar que quem fez o ato realmente optou por transgredir a comunhão da Igreja."[2] A excomunhão não é dada como uma forma de querer punir severamente quem a recebe, muito menos é tida como uma forma de vingança da mãe igreja, a excomunhão é tida como fruto de nosso livre arbítrio, na qual somos livres para com nossas escolhas e essas podem gerar consequências, a excomunhão é dada às pessoas que realmente demonstram o desejo de estar fora da comunhão da Santa Igreja.
Nesta tarde chegou ao conhecimento desta Santa Sé que o exelentíssimo bispo dom Gustavo Vitório até aqui bispo auxiliar da diocese de Mariana, na tarde de hoje chegou ao nossos informes que o próprio estaria de volta a cisma denominada como "A Igreja Matriarca", sendo assim o mesmo infringe o que a mãe igreja diz nos cânones:
Cân. 1 – O apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae;
Parágrafó único. Se prolongar no erro ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, inclusive a demissão do estado clerical.
Cân. 4 - Gera excomunhão automática àquele que se unir a cismas.
Parágrafo único. Àquele clérigo que retornar de alguma cisma pode, diante da Santa Sé, receber o perdão Apostólico, mas não poderá retornar ao cargo que anteriormente pertencia à hierarquia, cabendo à Santa Sé definir como será o retorno.
Com base no que emana a lei canônica, no uso da autoridade apostólica concedida pelos bem aventurados apóstolos Pedro e Paulo e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a excomunhão latae sententiae bem como PROCLAMAMOS a demissão do estado clerical do Senhor Gustavo Vitório e ORDENAMOS a exclusão do mesmo do convivo clerical e seja proibido de adentrar em templos católicos , bem como seja proibido a ministração de sacramentos e sacramentais ao mesmo.
Por fim rogo ao Espírito Santo Paraclito sob a intercessão da bem aventurada Virgem Maria que possa iluminar o mesmo a fim de que perceba os caminhos do Senhor.
Dado em passado em Roma, junto a São Pedro, aos 05 dias do mês de Junho do ano jubilar da Santa Igreja de 2021.
Paulus, Pp. III
Pontifex Maximus
Eu o subscrevi,
Dom Julio Ângelo Card. Médici
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NOTAS:
[1] Mateus 12, 30.
[2] Cf. Código de Direito Canônico, cânones 1323-1324