ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
SENTENÇA
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 050/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. José Nycolas;
Interessado: Dom Miguel Wandermurem;
Interessado: Dom Eduardo Taras;
Auxiliar: Pe. Paulo Erick.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. José Nycolas ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente, e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que, o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas, ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O sr. requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias, e de desobediência a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres, com atraso.
O sr. requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com comunidades cismáticas e que se sentiu arrependido de suas ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente conosco. Além disso o sr. requerente alegou que não tinha conhecimento da gravidade de uma ação cismática e suas consequências.
O Primeiro Interessado Dom Victor Gabriel Card. Santos não pode entregar o devido relatório no prazo proposto. Por esta razão, Dom Miguel Wandermurem foi designado para substitui-lo e manifestou em seu parecer negativo enquanto a retirada de excomunhão do sr. requerente, alegando em seu parecer que o mesmo não só cismou mas também influenciou outros clérigos a caírem no erro da divisão. Ainda mais alegou que era um padre ativo e comunicativo, mas feriu a integridade da Igreja ao romper com ela, assim também aleijando sua fidelidade.
Por outro lado o Segundo Interessado Dom Eduardo Taras, mostrou o parecer positivo enquanto a retirada de excomunhão o sr. requerente alegando em seu parecer que era um padre dedicado, mas afirmou certa vez não o tratarem como padre, colocando deste modo a entender que o mesmo tinha ambição por cargos e deste modo incorreu no cisma. Ainda sim alegou que o mesmo não tem maturidade para compreender seus atos e que se houver amadurecimento da parte dele pode retornar em comunhão conosco novamente.
De modo geral, analisando os Pareceres, de fato o sr. requerente mostrou-se ativo e dedicado em seu ministério, mas que segundas intenções foram facilmente percebidas, incorrendo ao erro do cisma, ainda mais torna-se pior quando há incentivo a outros clérigos para também caírem no mesmo erro, isto deve ser observado com mais rigor afim de que a lealdade e a fidelidade a Igreja não sejam simplesmente rompidas e comprometidas. Mas caso o mesmo mostrar-se realmente arrependido e disposto a se fazer pequeno e humilde poderá contribuir de maneira mais ampla e frutuosa nessa missão de evangelização.
Complementando, considero para findar a Sentença que o sr. requerente agora retornado em nosso Apostolado que ele possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o sr. requerente mostrou-se arrependido das suas ações.
Observo ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, José Nycolas e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. José Nycolas reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;
III - SOLICITO que o sr. requerente tenha um acompanhamento mais estreito por parte de sua futura Diocese e pela Nunciatura Apostólica da nação correspondente;
IV - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Ainda mais, DETERMINO:
I - Que o sr. requerente caso vier a ser excomungado novamente, o mesmo não possa entrar com outro pedido de recurso após 10 meses da oficialização de sua excomunhão.
Diante de todo exposto, por questões doutrinárias, faço por bem RECOMENDAR:
I - Que o sr. requerente receba por parte da Diocese, da Nunciatura Apostólica ou da Congregação para o Clero uma suspensão ferendae sententiae caso o mesmo vier a criar discórdia com alguma autoridade eclesiástica ou que haja percepção de vanglória em seu ministério;
II - Que se forem observadas contrariedade nos cânones 417 e 441 o sr. requerente não venha receber tais promoções até que atinja mais maturidade para assumi-las.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano da Graça de 2024.