ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
SENTENÇA
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 049/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Ruan Guilherme;
Interessado: Dom Miguel Wandermurem;
Interessado: Dom Eduardo Taras;
Auxiliar: Pe. Paulo Erick.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Ruan Guilherme ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente, e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que, o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas, ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O sr. requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias, e de desobediência a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres, com atraso.
O sr. requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com comunidades cismáticas e que se sentiu arrependido de suas ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente conosco. Além disso o sr. requerente alegou que não tinha conhecimento da gravidade de uma ação cismática e suas consequências.
O Primeiro Interessado Dom Victor Gabriel Card. Santos não pode entregar o devido relatório no prazo proposto. Por esta razão, Dom Miguel Wandermurem foi designado para substitui-lo e manifestou em seu parecer o apoio à retirada de excomunhão do sr. requerente, afirmando em seu parecer que o mesmo desenvolvia trabalhos muito frutuosos, mas em seu ministério deixava-se cair pelos rumores por pretensões de cargos, ainda sim o sr. interessado alegou que com o devido acompanhamento o sr. requerente pode retornar mais humilde em seu ministério.
O Segundo Interessado Dom Eduardo Taras, também manifestou apoio ao processo de Retirada de Excomunhão do sr. requerente, afirmando em seu parecer que ele se mostrou um Presbítero muito participativo, mas que por algum impulso pode ter caído no erro do cisma. ainda sim alegou que o mesmo pode retornar ao seio da Igreja afim de constituir diversos frutos para a mesma.
De modo geral, analisando os Pareceres, é evidente que o sr. requerente observando suas realidades nas igrejas particulares em que passou demonstrou-se um Presbítero muito ativo, participativo e com fervor no ministério, mas é importante ressaltar o quão grave é a pretensões de cargos, já que todos nós somos chamados a nos fazer pequenos e humildes servos, mas creio que com o devido acompanhamento o mesmo pode retornar com mais perseverança neste ministério.
Complementando, considero para findar a Sentença que o sr. requerente agora retornado em nosso Apostolado que ele possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o sr. requerente mostrou-se arrependido das suas ações.
Observo ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Ruan Guilherme e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Ruan Guilherme reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem como revogo todos os efeitos e condições;
II - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;
III - CONCEDO permissão ao sr. requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao décimo segundo dia do mês de novembro do ano da Graça de 2024.