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Sentença - Ação de Reanálise de Excomunhão - Prot N 025/2024 | Tribunal da Rota Romana

 


ROTAE ROMANAE TRIBUNAL

SENTENÇA
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 025/2024

Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Gabriel Cova;
Interessado: Dom Victor Gabriel Card. Santos;
Interessado: Dom Eduardo Taras;
Auxiliar: Pe. Matheus Matos.

Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Gabriel Cova ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente, e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que, o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas, ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.

O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias, e de desobediência a Santa Sé Apostólica, e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.

Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria, veio até mim a elaboração dos pareceres.   

O Sr. Requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com Cismas e que se sentiu arrependido de suas Ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente Conosco. Além disso o Sr. Requerente alegou que não tinha conhecimento da gravidade de uma ação Cismática e suas consequências.  

O Primeiro Interessado Dom Victor Gabriel Card. Santos mostrou-se favorável ao processo de Retirada de excomunhão do Sr. Requerente, alegando em seu parecer que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações e ressaltou a misericórdia, que devemos expressar através de nossos atos ainda sim, ressaltou que a gravidade do ato de Cisma não deve ser minimizado já que por sua vez é um ação de rompimento com a igreja. Além disso, também foi pontuada a questão da renovação, que todos podemos assumir com segundas oportunidades.

O Segundo Interessado Dom Eduardo Taras, também mostrou-se favorável ao processo de Retirada de excomunhão do Sr. Requerente, alegando em seu parecer que o Sr. Requerente mostrou-se um Presbítero muito participativo, e ativo em seu Ministério mas, se juntava em "panelinhas" para falar sobre assuntos que não lhe cabiam entretanto já que se demostrou arrependido, vê-se uma oportunidade dele continuar essa Missão de modo eficaz, contribuindo com a igreja de modo satisfatório. Por fim, foi ressaltando a máxima observância que deve-se ter ao reassumir um Presbítero outrora excomungado.

Analisando de forma geral os Pareceres, de fato o Sr. Requerente demonstrou ser um Presbítero muito ativo e eficiente em seu Ministério, entretanto se manteve escondido em tramas ressaltando assuntos que não lhe cabiam.  Mas ao darmos uma oportunidade realmente pode continuar colaborando com nossa Missão de Evangelização só deve tomar mais precaução e responsabilidade em suas medidas tomando ciência daquilo que é correto e incorreto e buscando sempre centralizar Cristo em seu Ministério. 

Complementando, considero para findar a Sentença que o Sr. Requerente agora retornado em nosso Apostolado que ele possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer. 

Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o Cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.

Mantendo-me imparcial no processo considero que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido das suas ações.

Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:

I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;

II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.

Ex positisJULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso factoGabriel Cova e ainda mais CONSIDERO:

I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Gabriel Cova reservada pela Sé Apostólica ipso facto bem-como retiro todos os efeitos e condições da excomunhão;

II - SOLICITO um decreto formal da Retirada de Excomunhão do Sr. Requerente;

III - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição eclesiástica;

V - CONCEDO permissão ao Sr. Requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.

Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob a Coroa de João Paulo VI, ao segundo dia do mês de Julho do ano da Graça de 2024.

✠ Gabriel Monteiro
Tituli di Ammenia
Decano