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Estatuto Oficial e Regimento Interno | Congregação para a Educação Católica


C O N G R E G A T I O   D E    I N S T I T U T I O N E   C A T H O L I C A
(Instituição de Ensino)
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A todos que desta lerem, em especial aos reitores e seminaristas, 
enviamos saudações no Senhor!

ESTATUTO OFICIAL DA CONGREGAÇÃO
DIREITOS  E DEVERES
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INTRODUÇÃO

   Após a publicação da Constituição Apostólica «Nova Temporibus» com a necessidade da criação de um estatuto, esta Sagrada Congregação venho por meio desta, com a graça de Deus, formar um estatuto seguindo a nova reforma dos Seminários.

Sua missão é fazer desta Congregação mais organizada, rígida e segura em questão do avanço de nosso apostolado e dos seminários. Ainda mais, mudará desde a nomeação de seus reitores até a preparação das ordenações, fazendo assim tudo ser preparado o mais perfeito possível.

Posto isto, em conformidade com o Código de Direito Canônico [1] e com a Constituição Apostólica do Santo Padre, publicamos o Estatuto da Congregação para a Educação Católica e seu regimento interno, este que deverá ser seguido logo após a publicação do mesmo.

CAPÍTULO I
OBJETIVO DA CONGREGAÇÃO

Art. I

Esta Sagrada Congregação, tem por seu primaz objetivo, ser uma instituição de ensino para os seminários onde irá proporcionará ajuda aos reitores e respectivamente aos seminários. Desta forma, cabe-se a mesma:

§1 - Zelar e cuidar para que: as formações sejam devidamente ensinadas e preparadas para a melhor aprendizagem do seminarista.

§2 - Não permitir que: seja feita alguma ordenação sem a permissão desta Sagrada Congregação, ou ainda, não seja comunicado os motivos pelo qual o seminarista está apto.

§3 - Observar, sempre que possível, os grupos do seminário, não deixando que nenhuma autoridade ou seminarista esteja sendo desrespeitado e/ou mau ensinado. Os seminários se preocupem com a educação e ensino de seus seminaristas

§4 - Que se preocupe e se disponha a ajudar os reitores em situações de dúvidas. Esta Congregação deverá ser o meio onde ajudará, acompanhará e observará o seminarista até a sua ordenação presbiteral.

Existem mais e mais deveres da mesma, porém, conforme as necessidades do local ou do momento pode-se haver devidos acréscimos.

CAPÍTULO II
A PREFEITURA E A SECRETÁRIA

Art. II

Cabe a Congregação, obrigatoriamente, ter um prefeito nomeado pelo Santo Padre e, se for oportuno e necessário, um secretário que deverá ajudar o prefeito, onde o mesmo determinará em qual parte atuará e seu poder sobre os seminários. Como segue-se abaixo:

§1 - O Prefeito, obrigatoriamente, deverá ser nomeado pelo Santo Padre. O mesmo não precisará tomar posse de seu encargo na cúria romana.

§2 - O Prefeito tem autorização sobre os seminários, que no meio deles entra a classe dos reitores e seminaristas. Também deve-se ajudar os bispos dentro do seminário, porém não terá poder sobre os mesmos.

§3 - Cabe-se ao Prefeito promover encontros e palestras dentro do seminário, com cunho vocacional. Dentre esses encontros pode-se haver semanas vocacionais em cada seminário.

§4 - O Prefeito, obrigatoriamente, entre 3 em 3 meses ou em casos de necessidade deve estar convocando todos os seminários, reitoria e bispos, para uma reunião, que será feita pelo próprio Prefeito ou pelo Santo Padre.

§5 - O Prefeito tem como obrigação fazer reuniões que sejam interativas e que todos tenha a chance de participar. Deve ela apenas tratar do que se cabe a esta Sagrada Congregação, nunca desviando ou fugindo do assunto.

§6 - Cabe ao Prefeito sempre que ver um Reitor que não está fazendo o seu trabalho, ou fugindo dele deve, como obrigação, avisar e atentar ao Bispo. Caso o mesmo não mude ou fale com o Reitor e a situação piore o Prefeito, com autorização do Papa, tem direito de intervir sobre o Reitor e o seminário cuja está sob cuidados do mesmo.

Art. III

Se for oportuno, esta Congregação pode-se ter um secretário geral para ajudar o Prefeito na administração geral. Este que deve seguir tudo o que o Prefeito mandar, e o mesmo deve saber até qual ponto poderá ajudar e acompanhar os seminários.

Desta forma:

§1 - Caso haver a necessidade ou o desejo de um secretário, o Prefeito deverá nomeá-lo em um documento oficial.

§2 - O Secretário não poderá ter muitos ofícios ou serviços na Cúria Romana ou dentro de sua (Arqui)Diocese.

§3 - O Prefeito deverá designar serviços para o Secretário, porém nem todos serviços poderá ser exercido por um secretário, como as reuniões por exemplo.

§4 - A função do Secretário é justamente estar ajudando o Prefeito, por isto, o secretário não terá poder suficiente dentro da Congregação, nem se o Prefeito quiser fazer isto.

CAPÍTULO III
A REITORIA DO SEMINÁRIO

Art. IV

A reitoria do Seminário pode ser formada por mais de uma pessoa dependendo da necessidade da Diocese, com isto o Bispo deve nomear Padres para comandar uma Seminário. Cabe-se a toda a Reitoria, desde Reitor até diretor Espiritual, seguir o que mandamos:

§1 - O Reitor nomeado não pode ser de uma Congregação Religioso ou ter, sob cuidados, uma paróquia ou capela designada ao mesmo. Ele deverá servir e prestar serviços, dentro da Diocese, apenas ao Seminário

§2 - Após a nomeação do Reitor do Seminário, ele deve tomar posse o quanto antes, e caso houver outros Padres que moram ou trabalham no seminário, os mesmo, se oportuno, devem ser apresentados.

§3 - Procure, o Reitor, junto de seu vice ou auxiliar, acompanhar e ajudar os seminaristas nos vídeos formativos. Prestando ajuda ao mesmo e ensinando algo que ele possa não ter entendido do vídeo.

§4 - O Reitor, ou seu auxiliar, devem fazer as formações práticas, estas que são feitas ao término das formações de cada grau, ou seja, após terminar as formações diaconais deve receber a formação prática

§5 - A Reitoria deve zelar ao máximo os seus seminaristas para que consigam ser bons padres, e que os mesmos tenham a devida e Santa Paciência para com os mesmo, não deixando que nenhum fique desrespeitado ou deixado de lado.

Art. V

Juntamente disto, cabe-se alguns deveres ao Bispo que está sob cuidado da Diocese local ajudar e contribuir com o Seminário, desde uma Missa lá até uma Visita Pastoral. 

O Bispo também será responsável por seus reitores, cuidando e zelando deles para que, o Prefeito não precise interver e que não haja confusões dentro do seminário. Também cuide dos acolhimentos e das ordenações feitas.

Art. VI

A Reitoria, dentro dos acolhimentos, deve zelar e cuidar para que consiga fazer o melhor acolhimento possível. Para isso deve-se seguir algumas regras, como:

§1 - O Acolhimento seja feito da melhor forma e ajude em todas a dúvidas que o Seminarista tiver, por isso o acolhimento deve, não em sua totalidade, ser feito pelo WhatsApp.

§2 - Caso os Seminários queiram fazer acolhimentos de uma outra forma deve-se ser perguntado ao Prefeito se é oportuno e se tem a sua permissão.

§3 - Crianças menores de 12 anos não poderão entrar nos Seminários, estes mesmos deverão ser encaminhados para a Congregação dos Leigos, onde lá deverá receber formações e futuramente, caso queira, poderá entrar no Seminário.

§4 - Se atentem para que não seja feito nenhum descumprimento do que aqui foi dito e da orientação de seu bispo sobre a forma dos acolhimentos.

CAPÍTULO IV
OS VÍDEOS E AS ORDENAÇÕES

Art. VII

Os vídeos formativos foram feitos visando uma melhor ampliação das formações, deixando a reitoria com menos trabalho, podendo buscar mais vocações, pela rede social, e promover eventos de animação do seminário. Desta forma:

§1 - Os vídeos formativos devem, obrigatoriamente, serem usados para a formação do seminarista, que a partir de agora fará as formações Diaconais e Presbiterais sozinhos, dependendo apenas das duas formações práticas.

§2 - O Reitor deverá acompanha-lo para que seja feito certo o login dentro de sua Diocese e respondida todas as perguntas.

§3 - Caso o mesmo não conseguir ver os vídeos e/ou não entender nada pode-se, neste caso, ser usado a apostila dos seminários para uso de ensino.

§4 - Caso necessário, os seminaristas poderão ver os vídeos quantas vezes for preciso, apenas precisará do acompanhamento do Reitor.

Art. VIII

Seguindo esta forma, ao término de todas as formações antes de marcar a ordenação o Reitor, em nome dele e do seminário, deve mandar uma carta à Congregação que deve ter o pedido para a autorização para a Ordenação do Seminarista, como segue-se abaixo;

§1 - Para que ocorra a ordenação, o Reitor deve enviar à Roma, para esta Congregação, uma carta fazendo o pedido do Seminarista.

§2 - A carta deve-se ter o nome do que será ordenado. Obrigatoriamente o mesmo deve-se ter tirado ao menos um média de 7 pontos nas formações para ganhar a autorização.

§3 - Caso não tenha tido os pontos necessários, deve ser feita todas as formações e vídeos formativos novamente, porém agora com mais atenção.

§4 - A Ordenação deve ser marcada dentro da Diocese onde o mesmo será Presbítero, e se oportuno, da forma mais solene que conseguir, seguindo o Pontifical Romano e as diretrizes impostas pela Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. 

CAPÍTULO FINAL
DETERMINAÇÃO FINAL

Art. IX

Todos os capítulos, artigos e parágrafos sejam de conhecimento de todos e publicados para o acesso de todos. Nem tudo que não está aqui prescrito poderá ser seguido, algumas coisas novas ou dúvidas que surgirem que aqui não responder ou explicar deve-se perguntar à Congregação.

Art. X

A partir do lançamento oficial deste documento, sobre a assinatura do atual prefeito, este estatuto estrará em vigor em todos os seminários e dentro desta Congregação. Sendo necessária uma aprovação para a criação de um novo.

Por fim, rogamos a Virgem de Lourdes para que ajude e guie esta Congregação em todos os seus estados. Que Deus nos ajude!

Com confiança,

Dado e passado em Roma, na sede desta Congregação, aos cinco dias
do mês de Maio de 2024. VI Domingo da Páscoa

+Leonardo Bertacchi
Prefeito da Cong. para a Educação Católica