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Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio "Viri Honorati" | Pela qual se Regulamenta as Titulações dos Monsenhores

 

  

IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI

AD PERPETUAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA
Sob forma de
MOTU PROPRIO
"VIRI HONORATI"
PELA SE QUAL REGULAMENTA
AS TITULAÇÕES DOS MONSENHORES

Aos Monsenhores, e aos que todos, que dessa
lerem, saudações e bênçãos apostólicas
______________________________

PROÊMIO 

HOMENS HONORÁVEIS, Viri Honorati são aqueles que realizam em seu ministério como diz o Evangelho "Não fostes vós que me escolhestes, mas eu vos escolhi e vos constituí para que vades e produzais fruto, e o vos constituí para que vades e produzais fruto, e o vosso fruto permaneça. Eu assim vos constituí, a fim de que tudo quanto pedirdes ao Pai em meu nome, ele vos conceda." (cf. Jo 15,16) a Missão dada pelo próprio Senhor é essa, que possamos dar nosso frutos, afim de que a Fé Católica em toda a sua majestosa glória continue sendo bem exercida e ensinada, pelos verdadeiros cristãos. Assim como o senhor diz que: "a messe é verdadeiramente grande, mas os operários são poucos" (cf. Mt 9,37-38) São Jerônimo interpreta essas palavras da seguinte forma "A messe grande significa a multidão dos povos, e os poucos operários, a escassez de mestres." - São Jerônimo, Catena Aurea, 352, levando em conta essas majestosas palavras podemos afirmar que a necessidade de pessoas que demonstrem seus dons em meio a esse tão grande rebanho se faz necessária pelo fator dos bons exemplos, daqueles que em meio de suas particularidades se destacam dentre os demais e deixam um exemplo a ser seguido por eles, pois estes em toda sua humildade e obediência seguiram do Cristo segundo o Evangelho e a Fé Católica.

Por Conseguinte, a Igreja em forma de reconhecimento e na sua diversidade de elogiar esses trabalhos concede a pedido do Ordinário Local a nós, o Sucessor de Pedro uma Condecoração ao Título de Monsenhor, título puramente honorifico e uma da mais prestigiosas formas de reconhecimento. Entretanto, esse encargo exige a Humildade para com nós mesmos, afim de que não nos tornemos arrogantes mas sim servos, reconhecer as nossas limitações e exercer as virtudes, para que possamos ainda mais ser santificados por Cristo em seu reino glorioso como ele mesmo diz "Aquele que se exaltar será humilhado, e aquele que se humilhar será exaltado" (cf. 23,12). Os Monsenhores, são colaboradores do governo da Igreja, por este fator ainda mais devem repelir a Ignorância e Arrogância dentro de seus corações e são chamados pelo próprio Cristo a se fazerem servos e humildes, para que possam realizar seu ministério com ainda mais amor e eficiência dentro dos ensinamentos dos Evangelhos e do Símbolo dos Apóstolos. 

Portanto nós, inspirados pela divina providência e pela graça do Espírito Santo a redigirmos este documento para que possamos organizar as diversas classes atribuídas ao Título de Monsenhor da Santa Igreja Romana, essa organização terá como base na sua estrutura Hierárquica, a regularização dos ofícios dessas classes e as particularidades especificas das mesmas. Por fim observando essa realidade DECRETAMOS e INSTITUIMOS pela nossa autoridade apostólica, o que aqui se segue:

TÍTULO ÚNICO
Normas Gerais e Essenciais

Art. 1 - Este regulamento diz respeito da Criação dos Colégios de Prelados e de Protonotários, de caráter Infra-episcopal, além disso normatizam-se questões gerais das titulações dos Monsenhores bem como suas disposições, características e ofícios específicos por nós atribuídos. 

CAPÍTULO I
Das Normas Gerais

Art. 2 - CRIA-SE por meio dessa, o Colégio de Protonotários Apostólicos, sendo-o definido pela seguinte forma:
I - O Reitor do Colégio, o mais velho por Nomeação, que lidera o Colégio Integralmente por Titulação;
II - Se define o membro máximo de membros do Colégio de cinco (5) Protonotários Apostólicos.
Parágrafo único - O Santo Padre possuí total prerrogativa de trocar o Reitor do Colégio, suprimir o Colégio ou eleva-lo segundo as necessidades. 

CAPÍTULO II
Das Titulações, Situação
 Hierárquica e Ofícios
 dos Monsenhores

Art. 3 - O Caráter de um Monsenhor pode ser elevado, suprimido ou até mesmo revogado segundo as necessidades e com total prerrogativa do Santo Padre. 

Art, 4 - A Integridade de todos os Monsenhores são a mesma, entretanto possuem uma ordem puramente organizacional, sendo dessa, em ordem crescente: 1) Os Capelães de Sua Santidade; 2) Os Prelados de Honra de Sua Santidade; 3) Os Protonotários Apostólicos Supranumerários; 4) Os Protonotários Apostólicos Numerários;
Parágrafo único - O Santo Padre possui total prerrogativa em criar ou suprimir os títulos, ofícios e suas definições.

SEÇÃO I
Dos Protonotários 
Apostólicos Numerários

Art. 5 - A Definição do Título de Protonotário Apostólico Numerário se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:

I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores. 
II - São nomeados ao caráter de Protonotário Apostólico Numerário os Monsenhores In Urbem (Dentro de Roma) por reconhecimento dos trabalhos Diocesanos e Curatoriais de maior importância.  
III - Os Monsenhores Extra Urbem (Fora de Roma) mas que ainda sim trabalham diretamente na Cúria Romana podem ser nomeados por exceção, sendo elas:
  a - Os Prefeitos de Congregação;
  b - Os Juízes Auditores do Tribunal da Rota Romana;
  c - Os quatro Clérigos da Câmara Apostólica.

Art. 6 - Atribuem-se ao Título de Protonotário Apostólico Numerário os seguintes ofícios:

I - Além da titulação propriamente dita, estão atribuídos a este encargo:
  a -  Cerimoniar em Coroações Papais, Entronizações, Posses na Cátedra de Latrão;
  b - Aconselhar o Santo Padre a pedido do mesmo;
  c - Cerimoniar nos Consistórios dos Cardeais em Roma.

Art. 7 - São definidas as particularidades do Título de Protonotário Apostólico Numerário como:

I - Gozam do título de prelati di mantelleta por conta de seu hábito coral;
II - Gozam da Participação no Colégio de Protonotários Apostólicos;
III - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
IV - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
V - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.


SEÇÃO II
Dos Protonotários 
Apostólicos Supranumerários

Art. 8 - A Definição do Título de Protonotário Apostólico Supranumerário se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:

I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores. 
II - São Monsenhores nomeados em Extra Urbem (Fora de Roma), para casos como:
  a - Reconhecimento pelos trabalhos Diocesanos ou Curatoriais de grande importância;
  b - Membros dos cabidos primaciais, patriarcais ou até das Basílicas Maiores de Roma;
  c - Membros da Cúria Romana de grande relevância.

Art. 9 - Atribuem-se ao Título de Protonotário Apostólico Supranumerário os seguintes ofícios:

I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância. 

Art. 10 - São definidas as particularidades do Título de Protonotário Apostólico Supranumerário como:

I - Podem ser elevados os Monsenhores que exercem a função de Vigário-geral em suas Dioceses, durante munere eles gozam da elevação ao título de Protonotário Apostólico Supranumerário, não sendo obrigatória a elevação;
  a - A elevação pode ser caraterizada como pro tempore ou seja, por certo tempo. 
II - Gozam da Participação no Colégio de Protonotários Apostólicos;
III - Gozam do título de prelati di mantelleta por conta de seu hábito coral;
IV - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
V - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal.
VI - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.

SEÇÃO III
Dos Prelados de 
Honra de Sua Santidade

Art, 11 - Abole-se a titulação de Prelados Domésticos e se renomeie para Prelados de Honra de Sua Santidade.

Art. 12 - A Definição do Título de Prelado de Honra de Sua Santidade se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:

I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores. 
II - São Monsenhores nomeados em Extra Urbem (Fora de Roma) ou In Urbem (Dentro de Roma), para casos como:
  a - Os Párocos e Reitores da Diocese de Roma;
  b - Os Vigários-gerais das Dioceses munus regendi;
  c - Os Cônegos de Cabidos Metropolitanos;
  d - Os Arciprestres não Bispos.

Art. 13 - Não é de costume os Monsenhores Prelados de Honra de Sua Santidade trabalharem na Cúria Romana, entretanto podem receber a dispensa de ex officio pela Santa Sé Apostólica. 

Art. 14 - Atribuem-se ao Título de Prelado de Honra de Sua Santidade os seguintes ofícios:

I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância. 

Art. 15 - São definidas as particularidades do Título de Prelado de Honra de Sua Santidade como:

I - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
II - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
III - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.

SEÇÃO IV
Dos Capelães 
de Sua Santidade

Art, 16 - Abole-se a titulação de Garçons Secretos Supranumerários e se renomeie para Capelães de Sua Santidade.

Art. 17 - A Definição do Título de Capelão de Sua Santidade se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:

I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores. 
II - Os Membros da Cúria Diocesana, de maior relevância podem ser nomeados como Capelães de Sua Santidade, devido os seus excepcionais trabalhos.

Art. 18 - Atribuem-se ao Título de Capelão de Sua Santidade os seguintes ofícios:

I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância. 

Art. 19 - São definidas as particularidades do Título de Capelão de Sua Santidade como:

I - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
II - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
III - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.

CAPÍTULO III
Disposições Finais e
Transitórias

Art. 19 - Não existe reabilitação ao Título de Monsenhor, portanto se o Monsenhor sai da comunhão conosco e retorne, será reabilitado como Presbítero;
§1 - No caso de um Monsenhor ser transferido de Diocese, seu título será mantido, mas seu caráter pode ser ou elevado ou suprimido;
§2 - Mesmo com o Período de Sede Vacante os Monsenhores ainda possuem seus títulos, entretanto suas funções na Cúria Romana são excluídas. 
I - Nos casos, dos Prelados de Honra, ex officio bem como os Protonotários Apostólicos Numerários e Supranumérarios são revogadas os seus ofícios da Cúria Romana e aguardam sua estabilidade, sua elevação ou sua supressão.  

Art. 20 - Orientamos que não sejam confiados diversos ofícios a um Monsenhor, afim de que não o sobrecarregue e possa exercer sua Missão ainda de modo exemplar. 

Art. 21 - Ordenamos que o que por Nós foi decretado com este Motu Proprio permaneça firme e seja observado apesar de qualquer disposição em contrário.

Dado e Passado em Roma, Junto a São Pedro, sobre o anel do pescador, ao décimo sétimo dia do mês de março do ano da Graça do Senhor de dois mil e vinte e quatro, primeiro de nosso Pontificado.

+ Ioannes Pavlvs, Pp. VI
Pontifex Maximvs

Nós o subscrevemos,
Gabriel Monteiro
Leonardo Bertachi
Secretários ad hoc