IOANNES PAULUS, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI
AD PERPETUAM REI MEMORIAM
CARTA APOSTÓLICA
Sob forma de
MOTU PROPRIO
"VIRI HONORATI"
PELA SE QUAL REGULAMENTA
AS TITULAÇÕES DOS MONSENHORES
Aos Monsenhores, e aos que todos, que dessa
lerem, saudações e bênçãos apostólicas
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PROÊMIO
HOMENS HONORÁVEIS, Viri Honorati são aqueles que realizam em seu ministério como diz o Evangelho "Não fostes vós que me escolhestes, mas eu vos escolhi e vos constituí para que vades e produzais fruto, e o vos constituí para que vades e produzais fruto, e o vosso fruto permaneça. Eu assim vos constituí, a fim de que tudo quanto pedirdes ao Pai em meu nome, ele vos conceda." (cf. Jo 15,16) a Missão dada pelo próprio Senhor é essa, que possamos dar nosso frutos, afim de que a Fé Católica em toda a sua majestosa glória continue sendo bem exercida e ensinada, pelos verdadeiros cristãos. Assim como o senhor diz que: "a messe é verdadeiramente grande, mas os operários são poucos" (cf. Mt 9,37-38) São Jerônimo interpreta essas palavras da seguinte forma "A messe grande significa a multidão dos povos, e os poucos operários, a escassez de mestres." - São Jerônimo, Catena Aurea, 352, levando em conta essas majestosas palavras podemos afirmar que a necessidade de pessoas que demonstrem seus dons em meio a esse tão grande rebanho se faz necessária pelo fator dos bons exemplos, daqueles que em meio de suas particularidades se destacam dentre os demais e deixam um exemplo a ser seguido por eles, pois estes em toda sua humildade e obediência seguiram do Cristo segundo o Evangelho e a Fé Católica.
Por Conseguinte, a Igreja em forma de reconhecimento e na sua diversidade de elogiar esses trabalhos concede a pedido do Ordinário Local a nós, o Sucessor de Pedro uma Condecoração ao Título de Monsenhor, título puramente honorifico e uma da mais prestigiosas formas de reconhecimento. Entretanto, esse encargo exige a Humildade para com nós mesmos, afim de que não nos tornemos arrogantes mas sim servos, reconhecer as nossas limitações e exercer as virtudes, para que possamos ainda mais ser santificados por Cristo em seu reino glorioso como ele mesmo diz "Aquele que se exaltar será humilhado, e aquele que se humilhar será exaltado" (cf. 23,12). Os Monsenhores, são colaboradores do governo da Igreja, por este fator ainda mais devem repelir a Ignorância e Arrogância dentro de seus corações e são chamados pelo próprio Cristo a se fazerem servos e humildes, para que possam realizar seu ministério com ainda mais amor e eficiência dentro dos ensinamentos dos Evangelhos e do Símbolo dos Apóstolos.
Portanto nós, inspirados pela divina providência e pela graça do Espírito Santo a redigirmos este documento para que possamos organizar as diversas classes atribuídas ao Título de Monsenhor da Santa Igreja Romana, essa organização terá como base na sua estrutura Hierárquica, a regularização dos ofícios dessas classes e as particularidades especificas das mesmas. Por fim observando essa realidade DECRETAMOS e INSTITUIMOS pela nossa autoridade apostólica, o que aqui se segue:
TÍTULO ÚNICO
Normas Gerais e Essenciais
Art. 1 - Este regulamento diz respeito da Criação dos Colégios de Prelados e de Protonotários, de caráter Infra-episcopal, além disso normatizam-se questões gerais das titulações dos Monsenhores bem como suas disposições, características e ofícios específicos por nós atribuídos.
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 2 - CRIA-SE por meio dessa, o Colégio de Protonotários Apostólicos, sendo-o definido pela seguinte forma:
I - O Reitor do Colégio, o mais velho por Nomeação, que lidera o Colégio Integralmente por Titulação;
II - Se define o membro máximo de membros do Colégio de cinco (5) Protonotários Apostólicos.
Parágrafo único - O Santo Padre possuí total prerrogativa de trocar o Reitor do Colégio, suprimir o Colégio ou eleva-lo segundo as necessidades.
CAPÍTULO II
Das Titulações, Situação
Hierárquica e Ofícios
dos Monsenhores
Art. 3 - O Caráter de um Monsenhor pode ser elevado, suprimido ou até mesmo revogado segundo as necessidades e com total prerrogativa do Santo Padre.
Art, 4 - A Integridade de todos os Monsenhores são a mesma, entretanto possuem uma ordem puramente organizacional, sendo dessa, em ordem crescente: 1) Os Capelães de Sua Santidade; 2) Os Prelados de Honra de Sua Santidade; 3) Os Protonotários Apostólicos Supranumerários; 4) Os Protonotários Apostólicos Numerários;
Parágrafo único - O Santo Padre possui total prerrogativa em criar ou suprimir os títulos, ofícios e suas definições.
SEÇÃO I
Dos Protonotários
Apostólicos Numerários
Art. 5 - A Definição do Título de Protonotário Apostólico Numerário se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:
I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores.
II - São nomeados ao caráter de Protonotário Apostólico Numerário os Monsenhores In Urbem (Dentro de Roma) por reconhecimento dos trabalhos Diocesanos e Curatoriais de maior importância.
III - Os Monsenhores Extra Urbem (Fora de Roma) mas que ainda sim trabalham diretamente na Cúria Romana podem ser nomeados por exceção, sendo elas:
a - Os Prefeitos de Congregação;
b - Os Juízes Auditores do Tribunal da Rota Romana;
c - Os quatro Clérigos da Câmara Apostólica.
Art. 6 - Atribuem-se ao Título de Protonotário Apostólico Numerário os seguintes ofícios:
I - Além da titulação propriamente dita, estão atribuídos a este encargo:
a - Cerimoniar em Coroações Papais, Entronizações, Posses na Cátedra de Latrão;
b - Aconselhar o Santo Padre a pedido do mesmo;
c - Cerimoniar nos Consistórios dos Cardeais em Roma.
Art. 7 - São definidas as particularidades do Título de Protonotário Apostólico Numerário como:
I - Gozam do título de prelati di mantelleta por conta de seu hábito coral;
II - Gozam da Participação no Colégio de Protonotários Apostólicos;
III - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
IV - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
V - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.
SEÇÃO II
Dos Protonotários
Apostólicos Supranumerários
Art. 8 - A Definição do Título de Protonotário Apostólico Supranumerário se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:
I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores.
II - São Monsenhores nomeados em Extra Urbem (Fora de Roma), para casos como:
a - Reconhecimento pelos trabalhos Diocesanos ou Curatoriais de grande importância;
b - Membros dos cabidos primaciais, patriarcais ou até das Basílicas Maiores de Roma;
c - Membros da Cúria Romana de grande relevância.
Art. 9 - Atribuem-se ao Título de Protonotário Apostólico Supranumerário os seguintes ofícios:
I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância.
Art. 10 - São definidas as particularidades do Título de Protonotário Apostólico Supranumerário como:
I - Podem ser elevados os Monsenhores que exercem a função de Vigário-geral em suas Dioceses, durante munere eles gozam da elevação ao título de Protonotário Apostólico Supranumerário, não sendo obrigatória a elevação;
a - A elevação pode ser caraterizada como pro tempore ou seja, por certo tempo.
II - Gozam da Participação no Colégio de Protonotários Apostólicos;
III - Gozam do título de prelati di mantelleta por conta de seu hábito coral;
IV - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
V - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal.
VI - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.
SEÇÃO III
Dos Prelados de
Honra de Sua Santidade
Art, 11 - Abole-se a titulação de Prelados Domésticos e se renomeie para Prelados de Honra de Sua Santidade.
Art. 12 - A Definição do Título de Prelado de Honra de Sua Santidade se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:
I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores.
II - São Monsenhores nomeados em Extra Urbem (Fora de Roma) ou In Urbem (Dentro de Roma), para casos como:
a - Os Párocos e Reitores da Diocese de Roma;
b - Os Vigários-gerais das Dioceses munus regendi;
c - Os Cônegos de Cabidos Metropolitanos;
d - Os Arciprestres não Bispos.
Art. 13 - Não é de costume os Monsenhores Prelados de Honra de Sua Santidade trabalharem na Cúria Romana, entretanto podem receber a dispensa de ex officio pela Santa Sé Apostólica.
Art. 14 - Atribuem-se ao Título de Prelado de Honra de Sua Santidade os seguintes ofícios:
I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância.
Art. 15 - São definidas as particularidades do Título de Prelado de Honra de Sua Santidade como:
I - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
II - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
III - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.
SEÇÃO IV
Dos Capelães
de Sua Santidade
Art, 16 - Abole-se a titulação de Garçons Secretos Supranumerários e se renomeie para Capelães de Sua Santidade.
Art. 17 - A Definição do Título de Capelão de Sua Santidade se dá pelos seguintes ofícios e reconhecimentos:
I - Destaque no serviço do Ministério Presbiteral, bem como todas as normas estabelecidas no Cânone 417 do Código de Direito Canônico acerca da idoneidade para a Condecoração dos Monsenhores.
II - Os Membros da Cúria Diocesana, de maior relevância podem ser nomeados como Capelães de Sua Santidade, devido os seus excepcionais trabalhos.
Art. 18 - Atribuem-se ao Título de Capelão de Sua Santidade os seguintes ofícios:
I - Por ser puramente honorifico o título não há atribuições especificas para esse caráter, entretanto não deixam de gozar de privilégios e de serem convocados para ofícios de grande importância.
Art. 19 - São definidas as particularidades do Título de Capelão de Sua Santidade como:
I - Gozam do privilégio de estarem na Família Papal;
II - Gozam do privilégio de estarem na Capela Papal;
III - Gozam do privilégio de estarem na Casa Papal.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 19 - Não existe reabilitação ao Título de Monsenhor, portanto se o Monsenhor sai da comunhão conosco e retorne, será reabilitado como Presbítero;
§1 - No caso de um Monsenhor ser transferido de Diocese, seu título será mantido, mas seu caráter pode ser ou elevado ou suprimido;
§2 - Mesmo com o Período de Sede Vacante os Monsenhores ainda possuem seus títulos, entretanto suas funções na Cúria Romana são excluídas.
I - Nos casos, dos Prelados de Honra, ex officio bem como os Protonotários Apostólicos Numerários e Supranumérarios são revogadas os seus ofícios da Cúria Romana e aguardam sua estabilidade, sua elevação ou sua supressão.
Art. 20 - Orientamos que não sejam confiados diversos ofícios a um Monsenhor, afim de que não o sobrecarregue e possa exercer sua Missão ainda de modo exemplar.
Art. 21 - Ordenamos que o que por Nós foi decretado com este Motu Proprio permaneça firme e seja observado apesar de qualquer disposição em contrário.
Dado e Passado em Roma, Junto a São Pedro, sobre o anel do pescador, ao décimo sétimo dia do mês de março do ano da Graça do Senhor de dois mil e vinte e quatro, primeiro de nosso Pontificado.