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Regimento Interno - 001/2023 | Tribunal da Rota Romana

TRIBUNAL ROTAE ROMANAE
REGIMENTO INTERNO - 001/2023

NOTA À PRIMEIRA EDIÇÃO

    O Tribunal Apostólico da Rota Romana, no uso de suas faculdades, na pessoa de seu DECANO, Dom Antônio Matheus, torna público o REGIMENTO INTERNO do Tribunal da Rota Romana. O intuito deste documento é o de auxiliar os possíveis sucessores no Decanato deste tribunal, de igual modo os Juízes Auditores, no exercício do poder de regularidade jurídica e administrativa, com regras e normas que atendam a legislação interna, bem como respeitem as peculiaridades do Direito Canônico da Igreja. Desta forma, trata-se de um documento legislativo, com intuito de garantir a funcionalidade administrativa e jurídica deste Tribunal, abrangendo a maior quantidade de situações possíveis, não se abstendo de possíveis Emendas Regimentares conforme o que garante este próprio regimento. As disposições aqui contidas devem ser inteiramente respeitadas e devidamente aceitas, mas também podem ser editadas por força daqueles que o competem. É salutar recordar que o Regimento Interno deve ser entendido como um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento, devendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos. No caso específico deste Tribunal, trata-se de um indispensável documento balizador das condutas e procedimentos internos naquilo que lhes competem.

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1 — Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Tribunal da Rota Romana, regula o processo, o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos e a disciplina dos seus serviços.

LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO 1 - DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
Da Composição do Tribunal

Art. 2 — O Tribunal, que se compõe de cinco juízes, tem sede na cidade de Roma. 
Parágrafo único — O Decano e o Vice-Decano são nomeados pelo Santo Padre. 

Art. 3 — São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Decanato. 

Art. 4 — As Turmas são constituídas por dois juízes auditores e o decano do Tribunal. 
Parágrafo único — Em caso de falta de quórum o Decano do Tribunal deverá compor as duas turmas do Tribunal.

§ 1º — O presidente da turma deverá ser nomeado pelo Decano do Tribunal.
§ 2° — O Juiz que exerça a função de Vice-Decano permanece em sua Turma. 
§ 4º — Os Juízes auditores deverão ser distribuídos nas turmas pelo Decano do Tribunal.

Art. 5 — As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

CAPÍTULO II
Da Competência do Plenário 

Art. 6 — Compete ao Plenário julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e  aceito seja repassado pelo Decano do Tribunal ao Plenário.

Art. 7 — O julgamento realizado pelo Plenário não levará em conta a posição hierárquica dos Juízes sobre ou sob o réu.
Parágrafo único — As decisões monocráticas não poderão ser aplicadas a réus com grau hierárquico superior ao magistrado.

Art. 8 — Compete ainda ao Plenário:
I — Eleger, dentre os seus Juízes, os relatores de processos ou aprovar, por aclamação, a indicação do Decano; 
II — Elaborar e votar o Regimento do Tribunal e suas emendas e retificações;
III — Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem  submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos.

CAPÍTULO III
Da Competência das Turmas

Art. 9 — Compete a Turma julgar os processos que, tendo sido devidamente recebido e aceito 
seja repassado pelo Decano do Tribunal à Turma.

Art. 10 — Quando houver solicitação de revisão dos autos por um magistrado da Turma o processo deverá ser levado ao pleno.

Art. 11 — Organizar listas de prelados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Decano do Tribunal em caso de vacância de cargos dentro da turma.

CAPÍTULO IV
Do Decano e do Vice-Decano

Art. 12 — O Decano, que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.

Art. 13 — Vice-Decano que deverá ser nomeado pelo Romano Pontífice, têm um mandato por tempo indeterminado que será julgado pela Sé Apostólica.

Art. 14 — São atribuições do Decano: 

I — Velar pelas prerrogativas do Tribunal; 
II — Representá-lo perante os demais poderes e autoridades; 
III — Dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV — Designar e encaminhar os processos e julgamentos destinados ao Plenário, a Turma ou Juiz.

§ 1º — Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro 
magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;
§ 2º — Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
§ 3º — O Juiz que primou tomou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.

V — Conceder licenças aos magistrados do Tribunal;
VI — Nomear os Juízes auditores – com exceção do Vice-Decano.
VII — Exonerar os magistrados que exerçam a função de Juízes auditores;

Art. 15 — O Vice-Decano substitui o Decano nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância, assume a presidência até a posse do novo titular.

CAPÍTULO V
Dos Juízes 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16 — Os Juízes tomam posse em sessão solene do Tribunal.

§ 1º — No ato da posse, o Juiz prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de 
conformidade com o Direito Canônico e a Autoridade Pontifícia.
§ 2° — Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Decano, pelo empossado, pelos Juízes presentes e pelo Secretário-Geral.
Parágrafo único — Receberão o tratamento de Excelência, mesmo os presbíteros, dentro do tribunal. Aos cardeais é preservado o título de eminência, correspondendo ao Decano o título de Eminentíssimo. 

Art. 17 — Os Juízes têm jurisdição em todo território Eclesial, de igual modo sem danos às disposições preliminares acerca das condições hierárquicas.

Seção II - Do Relator

Art. 18 — São atribuições do relator: 

I — Ordenar e dirigir o processo;
II — Submeter ao Plenário, à Turma, ou aos seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
III — Requisitar os autos originais, quando necessário;
IV — Assinar cartas de sentença

CAPÍTULO VI
Das Comissões

Art. 19 — São permanentes: 

I — A Comissão de Regimento; 
II — A Comissão de Regulação Canônica; 
III — A Comissão de Documentação; 

§ 1 — As Comissões permanentes compõem-se de dois membros, podendo funcionar com a presença de um.
§ 2 — O Tribunal e o Decano poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

Art. 20 — O Decano designará os membros das comissões bem como a sua presidência.

Art. 21 — Compete às Comissões permanentes ou temporárias expedir normas de serviço e sugerir ao Decano do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência.

Art. 22 — São atribuições especiais da Comissão de Regimento: 

I — Velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comissões ou de Juízes; 
II — Opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Decano.

Art. 23 — São atribuições especiais da Comissão de Regulação Canônica:

I — Orientar em processos referentes à regulação do estado canônico perante a Igreja.
II — Opinar em processos que envolvam matéria de sua competência quando consultados ou designados pelo Decanato. 

Art. 24 — São atribuições especiais da Comissão de Documentação: 

I — Orientar os serviços da Biblioteca e do Arquivo; 
II — Manter na Biblioteca um serviço de documentação para recolher os elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais; contendo dados biobibliográficos dos Juízes e dos Decanos; 
III — Cooperar com as iniciativas de coleta, guarda e divulgação dos trabalhos dos Juízes.

TÍTULO 2 - DA CONDUTA INTERNA

CAPÍTULO VII
Das Licenças, Substituições e Convocações

Art. 25 — A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr, do dia em que passar a ser utilizada. 
Parágrafo único — A licença deverá ser solicitada ao Decano do Tribunal seguindo as recomendações anteriores; A aprovação da licença compete ao Decano.

Art. 26 — Caso o Juiz esteja em licença e gere dano ao quórum da Turma, os processos poderão ser transferidos de turma pelo Decano ou a Turma aguardará o retorno de Juiz. 

Art. 27 — Em caso de exoneração, morte ou emeritação o tribunal deverá convocar, para situação emergencial, um prelado indicado conforme as disposições anteriores. 

Art. 28 — O Juiz Auditor interino poderá ser confirmado no cargo caso seja desejo do Decano. Caso contrário, a vaga poderá ser ocupada por outro prelado nomeado pelo Decano.

Art. 29 — A convocação de um novo Juiz compete exclusivamente ao Decano do Tribunal.

Art. 30 — Em caso de vacância do Vice-Decanato, na ausência do Decano o Juiz empossado a mais tempo deverá assumir as funções, interinamente, do Decano desde que tenha prévia autorização.

CAPÍTULO VIII
Da Representação por Desobediência ou Desacato

Art. 31 — Sempre que tiver conhecimento de desobediência à ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Juízes, o Decano do Tribunal deverá impor as penalidades ao(s) envolvido(s).

Art. 32 — Em caso de desacato oriundo de pares ou superiores em grau hierárquico, competirá ao Decano buscar a instância superior à sua ou ao superior para a imposição da sentença.

CAPÍTULO IX
Das Emendas ao Regimento

Art. 33 — Aos Juízes e às Comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.

Art. 34 — Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:

I — Nas emendas subscritas por seus membros; 
II — Nas emendas subscritas pela maioria dos Juízes; 
III — Em caso de urgência da matéria.

Art. 35 — As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.

Art. 36 — As emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Tribunal da Rota Romana.

Art. 37 — As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente.

LIVRO II - DO PROCESSO

CAPÍTULO I
Do Recebimento do Processo

Art. 38 — O recebimento dos processos de denúncia, agravo ou apelação, deverão ser encaminhados para a assessoria do Tribunal da Rota Romana.

Art. 39 — A interlocução será realizada pelo Decano do Tribunal da Rota Romana que julgará a procedência do processo e distribuirá conforme disposto (Cap. IV, Art.14, IV - § 1º - 3º).

CAPÍTULO II
Da Distribuição do Processo

Art. 40 — O processo será distribuído pelo Decano do Tribunal da Rota Romana seguindo os seguintes critérios: 

I — O processo poderá ser encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado.
Parágrafo único – Na hipótese de envio para Turmas será considerada a presença majoritária de Juízes que sigam os critérios posteriores.
II — Os processões hão de ser distribuídos pelo Decano tendo em vista a especialidade;
Parágrafo único – Na consideração da especialidade a composição de Comissões Permanentes ou Especiais será utilizada como maior peso.
III — O Juiz que primou conhecimento da causa e procedeu a aceitação é o Juiz competente da causa.
IV — Caso o processo ou julgamento não seja encaminhado para o Plenário, Turma ou outro magistrado, caberá ao Decano presidir, sem danos às atribuições do tribunal, o processo;

CAPÍTULO III
Dos Recursos dentro do Tribunal

Art. 41 — O Tribunal da Rota Romana como primeira instância de julgamento está terá como instância superior o Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 42 — Em caso de recurso contra decisão monocrática de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I — Em caso de recurso contra decisão monocrática o processo deverá ser julgado pela Turma que o Juiz que primou a causa pertença; 
II — Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
III. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 43 — Em caso de recurso contra decisão da Turma de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I — Em caso de recurso contra a decisão da Turma o processo deverá ser julgado pelo Plenário da Corte;
II. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 44 — Em caso de recurso contra decisão do Plenário de magistrados do Tribunal da Rota Romana o recurso deverá tramitar conforme segue:

I. Em caso de recurso contra a decisão do Plenário o processo deverá tramitar ao Tribunal da Assinatura Apostólica.

Art. 45 — Caberá recurso para o Tribunal no prazo de três dias após a sentença.

Art. 46 — Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por até cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem.

CAPÍTULO IV
Da Homologação da Sentença

Art. 47 — As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão.

Art. 47 — Se juntará aos autos um extrato da ata, que conterá: 

I — A decisão proclamada pelo Presidente; 
II — Os nomes do Presidente, do relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Juízes, que tiverem participado do julgamento;
III — Os nomes dos Juízes impedidos e ausentes; 
IV — Os nomes dos magistrados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 48 — Subscrevem o acórdão o Juiz que presidiu o julgamento e o relator que o lavrou.

Art. 49 — A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementas, far-se-á no Diário de Justiça do Tribunal da Rota Romana.

 TÍTULO ÚNICO 
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 50 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento. 

Art. 51 — Este Regimento entrará em vigor em 20 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Rota Romana, em 16 de janeiro de 2023.

+Antônio Matheus

Decano da Rota Romana