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Decreto de Demissão do Estado Clerical do Vitor Gabriel | Congregação Para o Clero

 
DOM MARCO ANTONIO CARDEAL MARTINS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL PROTO-DIÁCONO DE SAN SALVATORE IN LAURO
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA CLERO
 

A todos que lerem estas letras, paz e bem.

    Caríssimos irmãos esta Congregação Para o Clero, zelando pelo bom funcionamento da igreja e assegurando da vida de cada de cada sacerdote que se desdobra ao serviço nas diversas greis do Senhor para que o façam com zelo e dignidade. Do mesmo modo, chegou até a essa congregação a solicitação do até então Pe. Vitor Gabriel, do clero de Leiria-Fátima, no uso das alegações de baixa disponibilidade e indisposição para a realização dos serviços presbiterais. 

Em consorte, solicitamos ao seu bispo diocesano um parecer, e outrora fora favorável para tal acatamento e decisão. Sendo assim, levando a solicitação e a ausência do reverendo nas atividades que lhe eram incumbidas, somos emanados das leis canônicas que nos diz:

Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.


Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica. O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

Com base no que orienta o código de direito canônico e com a autoridade que fora concedida a essa congregação pela Sé Apostólica e no uso de nossa própria autoridade DECRETAMOS a demissão do estado clerical do senhor Vitor Gabriel.


Rogamos a Deus pela interceção de Maria Santíssima que o referido filho possa encontrar proposito em sua fé, e Vocação junto a santa mãe igreja.


Dado em Roma, na sede da Congregação Para o Clero, aos 14 dias do mês de Outubro de 2022.


Dom Marco Antonio Cardeal Martins

Prefeito da Congregação para o Clero